I - Não é admissível recurso de revista de decisões interlocutórias com fundamento em oposição de acórdãos da Relação, porquanto apenas se integram no art. 671.º, n.º 2, al. a), do CPC – casos em que o recurso é sempre admissível –, as previsões contempladas no art. 629.º, n.º 2, als. a), b) e c) do CPC.
II - A contradição de acórdãos que torna viável a admissibilidade da revista nestas situações é a observada no art. 671.º, n.º 1, al. b), do CPC, ou seja, com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
III - A decisão tabelar efetuada no saneador a respeito dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal, podendo o juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada.
IV - Se o juiz referir genericamente que se verificam determinados pressupostos, dos constantes do art. 577.º, do CPCl, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade.
V - A petição inicial, enquanto ato postulativo, configura uma declaração de vontade tendente a obter determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do
CC.
VI - De acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o conceito de “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, contido no art. 7.º, n.º 2 do Regulamento n.º 1215/2012, refere-se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares.
VII - E segundo essa mesma jurisprudência aquela expressão “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, não pode ser objeto de interpretação extensiva, a ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar, reportando-se, antes, ao lugar onde o lesado direto alega ter sofrido um dano inicial e ao lugar onde os efeitos deste dano se manifestam concretamente, havendo necessidade, em alguns casos, de recorrer às “circunstâncias concretas” do processo para, numa apreciação global, complementar o critério da competência estabelecido no art. 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1215/2012, por forma a assegurar o cumprimento dos objetivos de proteção jurisdicional de ambas as partes e os respeitantes à gestão do processo que estão subjacentes a esta regra