I - Há que ser muito prudente no tocante à possibilidade de interferência do STJ quanto à «apreciação crítica» que o recorrente diz ter sido omitida, uma vez que tal ponderação não pode significar uma intervenção cognitiva em matéria de facto, ao arrepio do disposto no art. 434.º do CPP, ou seja, não pode este STJ interferir num plano que transcenda o da apreciação da matéria de direito.
II - Não constituindo a discordância d decisão sobre matéria de facto tema da esfera dos poderes de cognição deste STJ no quadro do presente recurso, também não o será a questão da suficiência de apreciação crítica da factualidade provada, o que implica, naturalmente, a improcedência da arguição da identificada “nulidade da decisão”.
III - Estabelece o art. 434.º do CPP, que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º. Em contraponto, o conhecimento de facto e de direito pertence às Relações (art. 428.º do CPP).
IV - Estando em causa acórdão da Relação - ainda que inovatoriamente condenatório, revertendo absolvição da 1.ª instância - proferido em recurso [art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º», isto é, com fundamento (direto e específico) nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do art. 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21-12), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas als. a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação de uma correta decisão de direito.
V - Ao legislador ordinário assiste nesta matéria um razoável espaço de liberdade de conformação normativa, tendo como limites a garantia da existência do duplo grau de jurisdição, nem a CRP, nem os instrumentos internacionais que nos vinculam, exigem ou impõem a consagração de um 3.º grau de jurisdição em matéria de facto ou de um recurso de revista alargada (com fundamento nos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP), uma vez garantida que se encontra a recorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revertam, decisões absolutórias em 1.ª instância, ainda que limitado o recurso a matéria de direito, mas com a possibilidade (entendida como poder/dever) de conhecimento, por iniciativa oficiosa do STJ, dos vícios decisórios da decisão de facto previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
VI - A arquitetura do sistema de recursos para o STJ, ao prever como pressuposto metodológico da decisão de revista a indagação oficiosa dos vícios e nulidades não sanadas, previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP, enquanto passo da revisitação da decisão da matéria de facto para uma correta decisão de direito, possibilita uma “válvula de segurança” da pretensão do recorrente e salvaguarda adequadamente o direito constitucional ao recurso.
VII - A interpretação aqui sustentada em nada contende com os arts. 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assente na noção de Estado de Direito Democrático, do princípio da igualdade e do direito ao recurso, ínsitos nos mesmos, respetivamente, pelo que não se reconhece que as interpretações normativas apontadas pelo recorrente - das disposições combinadas dos arts. 434.º, 432.º, n.º 1, al. b), e 410.º, n.º 2, do CPP - atentem contra a CRP, ao vedar-se, como se disse, a possibilidade de impugnação ampla da decisão de facto ou de revista alargada com fundamento nos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, no recurso para este STJ de decisão condenatória da Relação proferida em recurso de decisão absolutória de 1.ª instância.
VIII - Inexistindo correspondência entre os sujeitos da relação jurídico-obrigacional subjacente e, respetivamente, o arguido (agente) e o assistente (vítima) das condutas extorsivas, não pode defender a licitude da tentativa de cobrança coerciva de uma dívida real e reconhecida por parte de um terceiro, que veria reduzido o seu património pessoal.
IX - Inverificados oficiosamente os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP - e debruçando-nos sobre ao específicos fundamentos apresentados pelo arguido, relativamente aos vícios das als. b) e c) do referido preceito - carece o recurso de fundamentos válidos para que se reconhecesse haver erro sobre as circunstâncias do facto (art. 16.º, n.º 1, do CP) quanto ao elemento subjetivo do tipo de crime de extorsão, bem como falta do elemento constrangimento e, ainda, inidoneidade da tentativa, pelo que se mostra preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos típicos do crime de extorsão qualificada, na forma tentada.
X - Face ao que se decidiu relativamente às questões suscitadas no âmbito estritamente penal, e não havendo óbice à efetivação da responsabilidade civil conexa, é de considerar improcedente o recurso quanto ao pedido da revogação da decisão recorrida quanto à condenação do arguido no pedido de indemnização civil por danos patrimoniais a favor do assistente-demandante.