I – No fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. c), são exigidos dois pressupostos substantivos de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
II - O legislador, ao exigir a inconciliabilidade entre factos, impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.
III - Ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas duas sentenças em confronto, entre factos provados na sentença revidenda e factos não provados na sentença “fundamento” e entre factos não provados na sentença revidenda e factos provados na sentença “fundamento”.
IV - Só a oposição entre sentenças, ou seja, entre atos decisórios dos juízes que conhecem a final do objeto do processo [artigo 97.º, n.º 1, al. a), do CPP], está prevista no preceito. Não servem de fundamento de revisão a oposição entre uma sentença condenatória e uma decisão de outro tipo a nível judicial, como o despacho de não pronúncia, ou o despacho de arquivamento do Ministério Público, ou decisões tomadas por entidades administrativas, ainda que a sentença invocada como estando em contradição com a revidenda possa ser produzida no âmbito criminal, como em qualquer outra jurisdição.
V - O n.º 2, do artigo 449.º, do CPP, reporta-se a atos decisórios que põem termo ao processo, que são equiparados às sentenças para permitir a sua revisão e não para alargar os fundamentos da quebra do caso julgado. A equiparação serve apenas para delimitar as decisões que podem ser revistas, pelo alargamento do âmbito objetivo da revisão - acórdãos, sentenças e despachos -, ficando os respetivos fundamentos intactos.