Processo 2106/11.1TBLRA.C4.S1
(art.º 663.º n.º 7 do CPC)
I. O direito ao contraditório na reclamação para a conferência prevista no art.º 652.º n.º 3 do CPC satisfaz-se com a notificação entre mandatários prevista nos artigos 221.º e 255.º do CPC.
II. Os ónus de impugnação da decisão de facto assente em prova gravada satisfazem-se se, ainda que o recorrente não tenha feito uma discriminação individualizada do reporte de cada depoimento relativamente a cada facto impugnado, na alegação identificou os pontos de facto questionados, indicou os depoimentos que, no seu entender, impunham resposta diferente, mencionou a localização desses depoimentos nas gravações e, bem assim, sintetizou o respetivo teor, para se entender a razão de ser da impugnação e, também, o sentido propugnado para o juízo de facto a formular, que também indicou.
III. Deve ser rejeitado o requerimento de ampliação do recurso para reapreciação da matéria de facto se, na contra-alegação, não se evidencia a relevância, para a resolução do litígio, da matéria de facto objeto da pretendida ampliação.
IV. A pretensão subsidiária de demarcação de imóveis fica prejudicada se forem julgadas procedentes as pretensões de reivindicação dos imóveis confinantes, ficando definidos os limites das respetivas estremas.
V. A ação de reivindicação, nela se incluindo a invocação da aquisição do direito de propriedade com base em usucapião, deve ser deduzida contra quem, por algum motivo, questione o direito invocado pelo autor, ficando de fora meros hipotéticos interessados.
VI. Está subtraída do âmbito da revista a fiscalização sobre um juízo de facto (área de uma parcela de terreno alvo de ação de reivindicação) do tribunal a quo assente em meio de prova sujeito a livre apreciação (prova pericial).
