I – O artigo 165º, nº 1 do CPPenal fixa que o documento tem de ser junto no âmbito do inquérito ou da instrução, não sendo possível nesses momentos, o deve ser até ao encerramento da audiência, sendo que a audiência a que se reporta a dita normação é a da 1ª Instância.
II - Os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , ambos do CPPenal, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância.
III – Assim a questão da admissibilidade recursiva por banda de um Assistente relativamente à pena imposta à arguida, sua dosimetria e modalidade, aceite pelo Tribunal da Relação por se ter entendido que aquele tem interesse em agir, independentemente de se concordar ou não com todo o ensaio encetado no Acórdão revidendo e da leitura que o mesmo faz relativamente à efetiva demonstração do interesse em agir por parte do Assistente, não permite qualquer intervenção por banda do STJ, estando em causa pena que recursivamente se fixou em medida não superior a 5 anos de prisão.
IV - Os preceitos enunciados ditam que não é admissível o recurso quanto a este segmento, sendo que, efetivamente, a questão de se ter entendido que o Assistente tinha interesse em agir – in casu –, mesmo a perfilhar-se a leitura contrária, não configura qualquer nulidade (absoluta ou relativa) que permitisse o seu conhecimento oficioso, sendo que a patentear-se uma irregularidade, ela se mostra há muito sanada.
V – Na verdade, o que exulta é um entendimento / uma leitura / uma abordagem que foi objeto de apreciação e decisão, quer na sequência de uma reclamação, quer na prolação do aresto em revista, e de ordem meramente processual.
VI - Vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é mais uma via para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes uma forma / possibilidade de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo o espetro decisório.
VII – Em termos de pena única impõe-se a avaliação do comportamento “unificado”, assente na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares, considerando-as no todo do acervo factual em presença, visto este, como o grande e novo facto.
VIII – Estando em causa crimes que na sua generalidade atentam contra o património, ao que se pensa, em termos de prevenção geral, o tipo de censura a realizar não reclama a tamanha severidade / exuberância / dureza / inflexibilidade que se intui do Acórdão recorrido.
IX – Por outro lado, na vertente da prevenção especial, ante confissão de alguns dos factos, a inserção profissional e familiar da arguida, a inexistência de antecedentes criminais, tendo já decorrido cerca de cinco anos desde a prática dos factos em apreciação nos autos, a circunstância de ser considerada como boa colega, responsável e diligente no serviço que presta, ser jovem (27/28 anos) ao tempo e apresentar diagnóstico de perturbação afetiva bipolar, com vivência de episódio depressivo e com delírios místicos, permite situar a pena no limite mínimo possível como adequada, justa e proporcional.
X – Acresce que pondo-se o acento tónico na vertente da reintegração do agente na sociedade, o contacto com o ambiente prisional, pode constituir um óbice / retrocesso no esforço de reintegração social da arguida – há cerca de 6 anos a seguir uma vida que, ao que tudo indica, se mostra em parâmetros de fidelidade ao direito -, recorrendo ao instituto da suspensão da execução da pena, com imposição de determinados deveres, faz-se sentir o peso da condenação, a ideia de responsabilidade pelos atos censuráveis praticados, evitando-se o contacto intramuros, muitas vezes de pendor negativo no posicionamento do indivíduo em termos de estar na comunidade.
XI - Seguindo este alinhamento, pode a arguida trabalhar e, desse modo, ressarcir os prejuízos que causou, sentindo assim, efetivamente, na sua esfera de vivência que a prática de determinados atos não compensa.