I. O artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal consubstancia uma verdadeira válvula de escape, permitindo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de vícios, que incidem sobre a matéria de facto, os quais, pela sua gravidade, impedem que este Tribunal profira, adequadamente, a decisão de direito. Deste modo o elenco de vícios referido naquele normativo respeita, única e exclusivamente, a questões relacionadas com a decisão sobre a matéria de facto, não sendo aplicáveis nem transponíveis para a decisão sobre a matéria de direito, esta plenamente inserida nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
II. Do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, resulta ser absolutamente proibido o duplo julgamento pelo mesmo crime, ou a condenação de alguém que já havia sido anteriormente absolvido. Como tal, o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido.
III. Este princípio proíbe, também, a dupla punição pela prática dos mesmos factos. Desta forma, “para a tarefa de «densificação semântica» do princípio é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão «prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídico-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processos penais. O problema pode não ser fácil nos casos de comparticipação, de concurso de crimes e de crime continuado (cfr. arts. 28º e ss. do Cód. Penal).
IV. No crime de violência depois da subtracção – também denominado roubo impróprio –, os bens jurídicos protegidos são, para além da propriedade, a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e ação. Protegem-se, assim, os mesmos bens jurídicos tutelados no crime de roubo, equiparando-se as situações em que a violência, entendida em sentido amplo, é utilizada enquanto meio para subtrair ou constranger à entrega de uma coisa móvel alheia e aquelas em que esta é empregue para conservar ou não restituir o objecto. A violência surge como forma de manter a posse das coisas subtraída, não sendo um veículo para aceder à subtração. Enquanto que no crime de roubo a violência precede a subtracção da coisa, neste esta sucede à subtracção, embora se mantenha sempre funcionalmente conectada com esse propósito.
V. O ilícito de violência depois da subtracção encerra, em si próprio, a prática consumada de um crime de furto, que forçosamente precede a prática daquele, suscitando-se, nessa medida, a questão acerca da punibilidade de tais ilícitos, em concurso real ou aparente.
VI. O concurso aparente refere-se a situações da vida em que “preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objetiva e/ou subjetiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e hoc sensu autónomo”. Caso se esteja perante um concurso aparente de crimes, a condenação do arguido na prática dos vários ilícitos em confronto conduzirá à violação do referido princípio constitucional do ne bis in idem, na medida em que o mesmo sentido de ilicitude é duplamente valorado, em desfavor do arguido, aplicando-se uma duplicidade de sanções jurídico-penais pela prática dos mesmos factos.
VII. À semelhança do que sucede entre os crimes de roubo e de furto, verifica-se que também o crime de violência depois da subtracção se encontra numa relação de concurso aparente com o furto que lhe precedeu, uma vez que aquele ilícito visa proteger, também, o bem jurídico “propriedade”, tutelado pelo crime de furto. Uma vez que a relação que se estabelece entre os dois tipos de crime é a de consumpção, o recorrente apenas deverá ser condenado na prática do ilícito mais grave, i.e., do crime de violência depois da subtracção,
VIII. Se a restituição dos bens furtados apenas ocorreu em decorrência da actuação da polícia e da detenção do arguido, que tinha consigo a chave de um dos veículos furtados, não há lugar à atenuação especial da pena, porquanto é pressuposto da mesma que a restituição ou reparação advenha, única e exclusivamente da iniciativa do agente.
IX. Em conformidade com a Exposição de Motivos da proposta que veio dar origem à Lei n.º 94/2017, o tribunal de julgamento, no momento da condenação, tem duas operações distintas para realizar: em primeiro lugar, deverá começar por avaliar se pode aplicar (preferencialmente) uma pena não privativa da liberdade, caso seja legalmente admissível; optando por uma pena privativa da liberdade não superior a 2 anos, cabe-lhe apreciar se, por forma a garantir a prossecução das finalidades da pena, será necessário que a pena seja executada num estabelecimento prisional ou, pelo contrário, poderá ser executada em regime de permanência na habitação. Do mesmo modo, o artigo 58.º prevê que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Trata-se, assim, também, de uma pena substitutiva da pena de prisão, cuja aplicação compete ao tribunal de julgamento.
X. Não tendo o Tribunal recorrido efectuado a ponderação da substituição das penas de prisão não superiores a 2 anos, por regime de permanência na habitação ou trabalho a favor da comunidade, satisfazia as finalidades da execução da pena de prisão, incorreu na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, a qual pode ser conhecida oficiosamente, em recurso, nos termos conjugados do n.º 2 do mesmo normativo e do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, a qual apenas poderá ser suprida através da intervenção do tribunal a quo.