Processo 25/23.8GAFND.C1.S1
I - A jurisprudência e a doutrina têm salientado que em situações em que o arguido deve ser punido por outro ilícito em pena de prisão, é injustificado e inconsequente a opção pela pena de multa (a outro ilícito punido com prisão ou multa), que redundaria no processo (através do concurso de crimes) na aplicação de uma pena mista (prisão e multa) pois “a condenação em pena de multa associada a penas de prisão perde a sua eficácia preventiva e por isso se impõe «na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso», por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa”.
II - São fortes as exigências de prevenção se o arguido se dedica como dealer à venda por grosso de estupefaciente para outro vender a retalho.
III - No art. 36.º da Lei n.º 15/93, o n.º 1 refere-se a “toda a recompensa”, ou seja, refere-se à totalidade do dado ou prometido; no n.º 2 refere os “objectos e vantagens directamente adquiridos”, o que ocorre através do respectivo valor de aquisição; no n.º 3 aos “objectos ou vantagens obtidos mediante transacção”, o que tem a ver com o seu custo ou valor pago, e no n.º 4 se os “objectos e vantagens não poderem ser apropriados”, é substituído pelo pagamento do respetivo valor, e no n.º 5 esclarece que tais normas se aplicam a quaisquer bens, depósitos bancários e valores ou quaisquer bens de fortuna.
IV - Com a declaração de perda visa-se retirar tudo o que o arguido obteve com a prática do crime, porque “o crime não compensa” e por isso também é perdido o dinheiro obtido com a venda da droga. Daqui decorre que não há que apurar o valor líquido, ou seja, apenas o lucro obtido ou visado, mas a totalidade do valor obtido com a venda (in casu o seu preço), pelo que se o arguido recebeu determinada quantia pela venda de estupefacientes, é esse o valor que deve ser declarado perdido, pois só assim se retira ao arguido e a todos as pessoas que se dedicam ao tráfico ilícito de estupefacientes o produto de tal actividade, eliminando todos os valores que com ela obtiveram e que constitui o motivo da sua conduta ilegal.
