I - Os artigos 12.º e 12.º-A do CT/2009 contém presunções legais ilidíveis, que implicam a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência de um vínculo laboral, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos ou índices elencados nas diversas alíneas do número 1 de cada uma dessas disposições legais, para fazer funcionar as mesmas.
II – A nova jurisprudência do STJ vai no sentido de aplicação imediata da presunção do artigo 12.º-A do Código do Trabalho de 2009 às relações profissionais vigentes, mesmo que tenham conhecido a sua génese em momento anterior.
III - As instâncias, embora não tendo ignorado o único Ponto de Facto que se refere a uma relação sucessiva entre o estafeta e diversos Parceiros de Frota, vieram a desconsiderá-lo grandemente na sua fundamentação de direito, que se nos afigura ter ficado bem aquém das potencialidades jurídicas decorrentes da intermediação aí aflorada [e que nos remete, desde logo e de alguma maneira, para o regime jurídico especial e paralelo dos TVDE, que foi consagrado pela Lei n.º 45/2018 de 10 de agosto].
IV - Essa intermediação desses sucessivos «Parceiros de Frota» foi profusamente alegada pela UBER na sua contestação, mas não teve mais reflexos materiais nos autos, para além do acima aludido Ponto de Facto.
V – Não obstante os factos dados como assentes resultarem do acordo das partes obtido no início da Audiência Final em sede do julgamento em 1.ª instância, não se pode sustentar que tal quadro factual é que, desde esse momento, define as fronteiras e conteúdo da Decisão sobre a Matéria de Facto, mostrando-se excluídos todos os demais factos alegados pelo Autor e pela Ré mas que não foram para aí carreados.
VI - Trata-se, para mais, de um acordo sobre alguma da factualidade articulada pelas partes, que é elaborado e proposto pela juíza titular das três ações ali a serem simultaneamente julgadas e que acaba por ser aceite pelos litigantes presentes.
VII - Cenário adjetivo que não sendo habitual, pode, no entanto, ter lugar, ao abrigo dos princípios da gestão processual, cooperação e boa-fé de todos os intervenientes [artigos 6.º a 8.º do NCPC], sem que, contudo, possa significar o encerramento da discussão da causa quanto a factos que, não integrando aquele consenso factual, ainda se achem controvertidos e sejam relevantes para a boa decisão da causa, como nos parece ser manifestamente o caso dos autos, por referência aos indicados «Parceiros de Frota» e às relações que estabeleceram com o estafeta em causa nos mesmos.
VIII – Qualquer julgador tem o dever funcional de analisar o acordo das partes quanto à matéria alegada nos articulados, por forma a separar as águas do facto das águas do direito ou, inclusive e apenas dentro das primeiras, de maneira a aí distinguir as que possuem algum significado ou relevância para a apreciação e decisão jurídica do litígio ou que, ao invés, se revelam inúteis, despiciendas, desnecessárias a esse desiderato essencial do magistrado judicial que é julgar o pleito em função dos pedidos e exceções formulados pelas partes e das causas de pedir que os suportam.
IX - Tal obrigação funcional prende-se mesmo com proibições e regras especiais que os nossos Código Civil [CC], Código de Processo Civil de 2013 [NCPC] e Código de Processo do Trabalho [CPT] fixam relativamente a determinados meios de prova como os documentos autênticos ou particulares [artigos 362.º a 366.º, 370.º a 372.º e 373.º a 376.º do CC], a confissão, o depoimento de parte ou as declarações de parte [artigos 354.º, 357.º e 360.º do CC, 289.º, número 1, 417.º, números 3 e 4, 453.º, número 2, 454.º, 465.º e 466.º do NCPC e 387.º, número 3 do Código do Trabalho de 2009 e 98.º-J, número 1 do CPT], o acordo de partes [na parte aplicável das normas quanto à confissão antes identificadas], o depoimento testemunhal [artigos 392.º a 395.º do CC e 417.º, números 3 e 4 e 495.º a 497.º do NCPC] ou as presunções judiciais [artigo 351.º do CC].
X - As instâncias deviam, ter tido em maior e melhor atenção os factos referentes à matéria de facto alegada pela Ré e que respeita aos aí mencionados Parceiros de Frota e às concretas relações estabelecidas, quer com a Ré UBER, quer com o estafeta dos autos, havendo que, nessa medida e com vista à ampliação da Decisão da Matéria de Facto, anular, oficiosamente, o Acórdão recorrido e determinar a baixa da ação às instâncias, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 682.º do CPC/2013, podendo o Juízo do Trabalho de Lisboa, caso o Tribunal da Relação de Lisboa veja necessidade de para aí remeter o processo, para efeitos de reabertura da Audiência Final, com vista à produção da necessária prova, fazer eventual recurso do disposto nos artigos 72.º do CPT e 5.º do NCPC [como dispositivo legal de aplicação subsidiária].