Processo 666/17.2T8MAI.P1.S1
I) Prendendo-se o “thema decidendum” com a existência de justa causa para o despedimento do Trabalhador, por violação do dever de lealdade, na vertente de não concorrência, com a sua Empregadora, expressões, como “serviços de proteção e segurança” e “como segurança privado”, não definem o “thema decidendum”, uma vez que através delas não se chega ao motivo que determinou o despedimento do Trabalhador, devem ser mantidas, até porque são conceitos já utilizados na linguagem comum.
II) Entre os deveres do trabalhador devem distinguir-se os acessórios integrantes da prestação principal [prestação do trabalho] e os acessórios independentes da prestação principal.
III) Na segunda categoria incluem-se aqueles deveres do trabalhador que não dependem da prestação do trabalho, pelo que se mantêm nas situações de não prestação de trabalho e nas situações de suspensão do contrato de trabalho,
IV) Entre estes está o “dever de lealdade”, em geral e, nomeadamente, na manifestação especifica do “dever de não concorrência”.
V) Viola este dever o Trabalhador que, exercendo funções numa empresa cuja atividade consiste na proteção vigilância e segurança de pessoas e bens, faz segurança privada, fora do seu tempo de trabalho, em eventos, na generalidade de cariz partidário, em congressos, campanhas, festas, jantares, arruadas, etc,
VI) Publicando fotos desses eventos na sua página do Facebook, escrevendo expressões, tais como as referidas no ponto 3), deste sumário, nas fotos onde aparecia, em atitudes que intuem que está a fazer segurança privada, comportamentos estes potenciadores de desvio de clientela da Empregadora,
VII) Com este comportamento foi quebrada a confiança entre as partes, pelo que não se torna exigível que a Empregadora o mantenha ao seu serviço, configurando, pois, justa causa para o seu despedimento.
