Processo 8741/08.8TDPRT.P1.S1
I - Incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que não se pronúncia relativamente à impugnação da demandante/assistente da parte da sentença da 1.ª instância que absolveu os demandados/arguidos do pedido cível que havia formulado – n.º 1, al. c) do art. 379.º, ex vi do n.º 2 do art. 374.º, ambos do CPP.
II - Na sequência do asserido, e declarando a nulidade do acórdão recorrido por ter deixado de apreciar uma questão que tinha sido objecto de impugnação por banda da recorrente, o STJ, com amparo da argumentação que se deixou expandida, irá substituir-se ao tribunal recorrido e tomar conhecimento da questão que foi declarada prejudicada, a saber a questão concernente ao pedido de indemnização civil que a recorrente impulsou, contra os arguidos, com base na facticidade de "imputação criminal" que foi considerada adquirida pelo tribunal da Relação.
III - Para que se pudesse imputar a responsabilidade de qualquer dos arguidos/demandados pelo pagamento de um quantitativo indemnizatório à assistente/demandada impunha-se a verificação de um estado de culpabilidade - penal e/ou civil - pela situação denunciada e que originou o julgamento dos imputados.
IV - Não resultando provado que a actividade desenvolvida pelos arguidos tivesse desencadeado um prejuízo (causal) na esfera patrimonial da assistente/demandante e considerando que à demandante estava consignado o ónus de provar que a actividade contrária à lei (antijurídica) e ilícita imputada aos arguidos/demandados lhe tinha ocasionado um dano, forçoso é considerar que não se verifica tal pressuposto da responsabilidade civil por factos ilícitos.
V - Só comprovando a antijuridicidade, ilicitude e natureza culposa da conduta a demandante lograria ver preenchidos os pressupostos basilares da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil com base em factos ilícitos.
VI - A actividade de que a assistente/demandante faz derivar a responsabilidade de indemnização dos demandados (desempenho de funções de mediação de seguros pelos arguidos em substituição do seu progenitor falecido) não representa uma fonte de risco (acrescido) que deva ser socialmente assumido pelo beneficiário da actividade desenvolvida. Eventualmente poderá ocorrer uma responsabilidade contratual - aferida segundo os padrões e os pressupostos da responsabilidade civil (art. 799.º, n.º 2 do
CC) - por incumprimento de acordos ou pactos de realização ou prestação recíprocas, mas que não entram no tipo de responsabilidade que foi imputada aos arguidos/demandados.
VII - Porque não se verificam os pressupostos de que a demandante poderia impetrar o pagamento de quaisquer quantias aos demandados, soçobra o pedido de indemnização com base neste tipo de responsabilidade, tanto com base em factos ilícitos como com base na responsabilidade objectiva.
