I - O art. 512.º do CPP colombiano é aplicável “sin perjuicio de lo previsto en tratados públicos”, como é o caso do Regulamento da Interpol, organização de que a Colômbia é Estado membro, estando pois vinculada, ativa e passivamente, ao que dispõe o art. 82.°, respeitante às notificações deste organismo, com vista à localização de pessoa procurada e sua detenção para efeitos de extradição, entrega ou aplicação de outras medidas jurídicas similares.
II - Não se verifica qualquer incumprimento do disposto no n.º 3 do art. 38.° da Lei 144/99, de 31-08, porquanto o pedido de detenção alude, ainda que resumidamente, aos factos imputados ao peticionante, disposições legais que os incriminam, datas em que ocorreram (quando tal é possível) e local da respectiva ocorrência.
III - Acresce que se está perante uma detenção não directamente solicitada para cuja execução simplesmente se requer que as pessoas visadas sejam procuradas por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena "por factos que notoriamente justifiquem a extradição", como manifestamente é o caso.
IV - Há que salientar que estamos perante uma detenção provisória que terá novos desenvolvimentos no processo de extradição proprio sensu, fase processual que com maior detalhe avaliará os fundamentos do pedido, caso o mesmo seja oportunamente apresentado, sendo que, perfunctoriamente, nada de anómalo há apontar ao procedimento que levou à detenção e confirmação da mesma.
V - Também se não pode invocar violação do disposto nos arts. 5.° e 6.° da CEDH, não apenas porque a detenção foi efetuada nas condições previstas no seu art. 5.°, n.º 1, alínea c), mas também porque as exigências de um processo justo não são postergadas já que o detido terá necessariamente oportunidade de fazer oposição ao pedido de extradição e de apresentar provas.
VI - A providência de habeas corpus não é um verdadeiro modo de impugnação visto que o seu objecto se prende simplesmente com a verificação de uma situação de objectiva ilegalidade para de imediato lhe pôr termo. O tribunal, constatando que ocorre alguma das situações previstas nas diferentes alíneas do art. 222.°, n.º 2 do CPP, declara isso mesmo e ordena a libertação do requerente, não lhe competindo apreciar e/ou revogar o despacho que tenha determinado a prisão, competência essa que é exercida pelo tribunal competente em sede de recurso ordinário, se o houver.
VII - O “habeas corpus” não é o meio adequado para apreciar o mérito de uma decisão que tenha determinado a prisão.
VIII - Limitando-se a peticionante a questionar a verificação dos requisitos legais da detenção, não pela sua ausência mas pela sua substancia, o que nos remete para o mérito da decisão que os convoca, forçoso é considerar que a petição em apreço constitui uma verdadeira impugnação da decisão que manteve a prisão preventiva da peticionante, cujos fundamentos não são subsumíveis em qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que este requerimento de habeas corpus terá de considerar-se manifestamente infundado.