I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos (art. 400.º, n.º 1, e), do CPP).
II - Para este efeito, o STJ vem entendendo que a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP.
III - Esta irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios elencados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades da decisão (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova (v.g., o respeito pela regra da livre apreciação e pelo princípio in dubio pro reo ou proibições de prova), com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares.
IV - O Tribunal Constitucional decidiu, primeiro no acórdão n.º 412/2015, de 29.09.2015, da Secção, e depois no acórdão n.º 429/2016, de 13.07.2016, tirado em Plenário: “Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª Instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição”.
V - Por identidade de razões, e fazendo jus a uma interpretação da norma ínsita no art. 410º, nº 1, e), do CPP, conforme com a CRP (concretamente, o direito ao recurso sem limitações desproporcionadas e em termos que realmente garantam o princípio do duplo grau de jurisdição, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP), são recorríveis os acórdãos em que a Relação inovatoriamente condena os arguidos em pena de prisão efetiva, seja em caso de i) absolvição na 1.ª Instância, seja em caso de anterior condenação em ii) pena de prisão suspensa na sua execução ou em iii) pena de multa.
VI - O tribunal de recurso, gozando da maior amplitude em matéria de indagação e aplicação do direito, não está impedido de oficiosamente conhecer de todos as questões que não impliquem reformatio in pejus, mesmo que não especificadas no recurso, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material e, quando está em jogo a liberdade do cidadão cuja inocência é protegida constitucionalmente até ao trânsito em julgado da condenação, não há que impor entraves formais para evitar erros, desacertos e incongruências decisórias.
VII - Mesmo nas situações referidas em supra nºs 2 e 3, o STJ pode conhecer oficiosamente das questões atinentes à medida das penas parcelares quando a justiça do caso concreto o imponha, nomeadamente para evitar disparidade/incoerência de critérios no tocante a arguidos responsáveis por factos que apresentam elevadíssimo grau de conexão.
VIII - Um dos princípios fundamentais da justiça exige que os casos análogos sejam tratados de maneira análoga, e os casos diferentes de forma diferente, em função da medida da diferença, sendo as disparidades injustificadas e os sentimentos de injustiça suscetíveis de lançar o descrédito sobre o sistema de justiça penal.
IX - Os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP não podem constituir objeto de recurso para o STJ, que apenas deles conhece ex oficio, quando se confronte com uma matéria de facto ostensivamente divorciada da realidade das coisas, quer por ser insuficiente, quer por ser contraditória, quer por se revelar a priori – e pela simples leitura da decisão impugnada – uma matéria de facto erroneamente apreciada.
X - Os recursos não se destinam a criar ou debater questões novas, que não tenham sido suscitadas ou apreciadas pelo tribunal recorrido, mas apenas a reapreciar questão ou questões decididas, ou que deveriam ter sido decididas, pelo tribunal recorrido, salvo o caso das que devam ser oficiosamente conhecidas.
XI - A Relação não tinha que se pronunciar sobre questão apenas suscitada por um dos arguidos na sua resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público.
XII - Para além dos demais crimes praticados como autor (corrupção passiva e violação do segredo de justiça), estão verificados os requisitos da cumplicidade quanto ao elemento de uma Força de Segurança que, a troco de contrapartida monetária, fornecia informações relativas ao momento de ações de fiscalização policial aos responsáveis por estabelecimento em que se desenvolviam as atividades de prostituição e alterne, uma vez que com a sua conduta favoreceu a realização típica dos crimes de lenocínio e de auxílio à emigração ilegal, ao aumentar qualificada e concretamente o perigo de lesão dos correspondentes bens jurídico-penais.
XIII - Ao aferir-se do grau de gravidade de infrações que se encontram numa relação de concurso efetivo e que apresentam entre si muito elevado grau de conexão, não pode subvalorizar-se, sob pena de dupla valoração, que, nas situações desta natureza, os imperativos de tutela dos bens jurídicos e de tutela da confiança da comunidade no ordenamento jurídico-penal são assegurados por uma multiplicidade de incriminações e de penas.
XIV - A opção pela aplicação de uma pena de multa ou por uma pena privativa da liberdade é completamente diferente quando, em função da prática de outro ou outros crimes, o arguido esteja inevitavelmente sujeito a uma condenação em pena de prisão. Nesta hipótese, ou a pena de multa é tão leve, face ao património do arguido, que não implica para ele um sacrifício, e então não é pena, ou o condenado, em meio prisional, está impossibilitado de angariar fundos para pagar a multa, com as naturais consequências daí resultantes.