Processo 566/12.2PCCBR.C2.S1
I - A decisão da Relação que aplica a taxa sancionatória excecional é suscetível de impugnação para o STJ, ao abrigo do n.º 6 do art. 27.º do RCP, disposição especial que prevê que, fora dos casos legalmente admissíveis, sejam sempre recorríveis as condenações em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional. Como norma especial, prevalece sobre as normas referidas do CPP, sendo assim, a decisão da Relação recorrível nesse preciso ponto.
II - A taxa sancionatória excecional em processo penal vem prevista, como já se referiu, no art. 521.º, do CPP, que se limita, quanto aos sujeitos processuais, a remeter para o art. 531.º, do CPC, que dispõe que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”.
III - Esta taxa, como a própria designação indica, não tem natureza tributária (como a tem a taxa de justiça), mas sim sancionatória, o que significa que ela se destina a punir uma conduta processual censurável ou reprovável.
IV - A lei fornece um critério muito lato ou flexível para a caracterização dos atos suscetíveis desta sanção: a manifesta improcedência; e ainda (cumulativamente, portanto) a falta de prudência ou diligência devidas. E acentua no texto do artigo, como também na epígrafe, o caráter excecional da sanção, que funciona como elemento integrante da própria cominação. O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um caráter excecionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
V - Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados.
VI - O uso da faculdade prevista no art. 531.º, do CPC, sobretudo no processo penal, deve ser objeto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais. Ou seja, não se deve confundir a mera defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante e perverso dos mesmos. Só neste caso se justificará o sancionamento nos termos do citado art. 531.º, do CPC.
VII - A arguida arguiu a nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença da 1.ª instância. Os argumentos da arguida não convenceram a Relação, que negou provimento ao recurso e a condenou consequentemente em taxa de justiça. A essa tributação, porém, o Tribunal da Relação fez acrescer uma sanção: a taxa sancionatória excecional de 5 UC, “pela sua temerária/inusitada/imprevidente produção”. Analisado o requerimento da arguida, constata-se que ela veio arguir a nulidade do acórdão da Relação, em duas vertentes: obscuridade, por ininteligibilidade da exposição; e por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a impugnação da matéria de facto por ela subscrita no recurso para a Relação.
VIII - Esta reação da arguida à decisão da Relação foi produzida ao abrigo de disposições previstas no CPP, concretamente os arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, e era o único meio de reação possível, uma vez que o acórdão da Relação não admitia recurso ordinário (ver os citados arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP). Consequentemente, não foi utilizado nenhum meio processual anómalo ou abusivo.
IX - É certo que, no entender da Relação, o requerimento da arguida não merecia provimento, por serem improcedentes os argumentos apresentados. Mas a consequência desse facto, no plano das custas, era unicamente a condenação em taxa de justiça, como efetivamente sucedeu.
X - A condenação numa taxa sancionatória excecional só se justificaria no caso de o ato praticado poder ser qualificado como inusitado, abusivo ou imprudente. O que manifestamente não sucede. O requerimento apresenta-se como um meio legalmente previsto e adequado de reagir à decisão proferida, não constituindo portanto nenhuma anomalia, nem uma atitude perversa de travar a marcha normal do processo. Pelo contrário, a recorrente fez um uso normal e adequado dos meios processuais de defesa que a lei lhe concede. Consequentemente, é absolutamente insustentável condená-la na taxa sancionatória excecional.
