I. O arguido, após ter sido absolvido na 1ª instância, por virtude de recurso interposto pelo MºPº, veio a ver alterada tal decisão, pelo TRLisboa, que entendeu padecer a decisão de 1ª instância de vício de erro notório e, procedendo à alteração de factos, entendeu que o arguido havia cometido dois crimes, ordenando o reenvio dos autos para o tribunal de 1ª instância, com o fim restrito de determinação das penas a impor, quer parcelares, quer única.
II. O reenvio foi determinado por ter o TRLisboa ter entendido que inexistiam elementos de facto dados como assentes, que permitissem aferir e proceder à determinação da tipologia e da dosimetria da pena.
III. A interpretação jurídica que subjaz à jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 93/02.6TAPTB.G1-A.S1, 5ª SECÇÃO, de 21-01-2016 é a da não conformidade legal de uma decisão proferida em sede de recurso, se esta se abster de fixar a pena a impor.
IV. Os fundamentos que levaram à fixação da jurisprudência afastam a possibilidade de se poder entender, como considerou o tribunal recorrido, que é legal e válida a prolação de uma decisão penal incompleta, por se não debruçar, nem determinar a pena a impor a um arguido condenado pela prática de um crime, já que a decisão condenatória constitui requisito do dispositivo da sentença, estabelecido sob cominação de nulidade da sentença.
IV. Assim, o acórdão proferido pelo TRL é nulo, por padecer do vício de omissão de pronúncia, já que deixou de se pronunciar sobre matéria em relação à qual teria forçosamente de decidir (artº379 nº1 al. c), 374 nº 3 al. b) e 425 nº4, todos do C.P.Penal), designadamente no que toca à ausência de apreciação e decisão quanto à questão da tipologia e dosimetria das penas a impor ao arguido.
V. As soluções possíveis para tal suprimento mostram-se assinaladas no atrás mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e reconduzem-se, em síntese, às seguintes alternativas: a. Pode o TRLisboa entender que dispõe de todos os elementos de facto necessários à decisão da pena, seja por recurso ao que consta nos autos, seja porque entende, ele próprio, proceder à reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos previstos no artº 371 do C.P.Penal, em momento prévio à elaboração do novo acórdão; b. Ou, não entendendo adequada ou possível tal solução, restar-lhe-á concluir que não se mostram reunidos os requisitos previstos no artº 431 al.a) do C.P.Penal, porque, efectivamente, não dispõe de todos os elementos necessários para decidir, designadamente no que concerne à fixação da pena a impor ao arguido e, nessa eventualidade, os autos terão de ser reenviados para o tribunal de 1ª instância, a fim de aí serem supridos, integralmente, os vícios que o acórdão recorrido lhe aponta, nos termos previstos no artº 426 nº 1 do C.P.Penal.