Processo 1203/16.1T9VNG.P1.S1
I - Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19-10-1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão 7/95, publicado no DR, I Série – A, n.º 298, de 28-12-1995, e BMJ 450, p. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o AUJ 10/2005, de 20-10-2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
II - A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância, solução adoptada como critério a seguir no AFJ do Pleno das Secções Criminais do STJ – AUJ 4/2009 – de 18-02-2009, proferido no Proc. 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância, orientação que tem sido seguida sem discrepâncias.
III - Este STJ tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.
IV - Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do art. 32.º da CRP pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional 1/97, de 20-09 - DR, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 05-10-1997).
V - O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu art. 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição.
VI - O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
VII - No presente caso o acórdão da Relação do Porto confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, verificando-se dupla conforme. Tal ocorre, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, conforme a ressalva do n.º 3 do art. 671.º do CPC.
VIII - Como prescreve o art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria, como ora vem invocado.
IX - Por outras palavras, a dupla conforme cede quando estiver em causa a cognição da questão da competência material, como ocorreu no acórdão de 24-01-2018, no Proc. n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1 e no projecto de acórdão apresentado em 11-10-2017, volvido em voto de vencido no acórdão de 11-01-2018. Daí que se tenha conhecido do recurso na vertente cível.
X - A violação da lei penal pode gerar duas espécies de responsabilidade: a responsabilidade penal, que consiste na obrigação de reparar o dano causado à sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e imposta por tribunal competente e a responsabilidade civil que se funda na obrigação de reparar as perdas e danos causados pela infracção criminal.
XI - A competência em razão da matéria constitui um pressuposto basilar cujo preenchimento legitima o tribunal a decidir sobre o mérito da causa, não podendo a violação das respectivas regras ficar condicionada por aspectos secundários relacionados com o valor da causa ou com o valor do decaimento (sucumbência). Assim a competência em razão da matéria é de conhecimento oficioso e a violação dessa competência origina uma excepção dilatória, que leva à absolvição da instância, ficando o tribunal impedido de conhecer do mérito da causa.
XII - A competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição ou nexo lógico entre ele e determinada causa; a incompetência, por seu turno, é a falta de poder legal do tribunal para o julgamento de determinada causa. A medida da sua jurisdição resulta de critérios legais atributivos da competência, do que decorre a sua legitimidade de julgamento em concreto, implicando a falta de tal atribuição, conforme os casos, abstraindo da preterição do tribunal arbitral, a incompetência relativa e a absoluta, nesta se incluindo a relativa à matéria. A atribuição da competência em razão da matéria às categorias de tribunais situados no mesmo plano assenta, em regra, no princípio da especialização com vista a proporcionar a maior eficácia da justiça (Acórdão do STJ 11/2007, de 24-05-2007, proferido no Proc. n.º 881/2007, publicado no DR, 1.ª série, n.º 142, de 25-07-2007).
XIII - A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo; a indemnização determinada em um processo penal emerge dos factos constitutivos das infracções criminais imputadas ao demandado, se e na medida em que puderem reconduzir-se aos pressupostos da responsabilidade civil [acórdão do STJ de 06-06-2002, proferido no Proc. n.º 1671/02]; fonte da obrigação de indemnizar não é a prática do crime, mas sim a lesão dos direitos e interesses jurídicos tutelados que os factos constitutivos do crime tenham causado.
XIV - Incidindo a tutela penal sobre direitos subjectivos, direitos pessoalíssimos, parece evidente que à violação de tais direitos corresponderá o direito à reparação consubstanciado em indemnização por danos patrimoniais, incluindo danos emergentes, lucros cessantes, danos presentes, danos futuros, dano biológico, danos directos ou indirectos, danos reflexos ou por ricochete, e por danos não patrimoniais.
XV - Desde cedo a jurisprudência, maxime, do STJ, entendeu que a norma do art. 128.º do CP, aprovado pelo DL 400/82, de 23-09 (e posteriormente, obviamente, quanto ao actual art. 129.º, numeração assumida na Reforma de 1995), apenas determina que a indemnização é regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, porém, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjectiva penal, nomeadamente, nos arts. 71.º a 84.º do CPP.
XVI - Diferente da indemnização é a reparação a cujo pagamento fica condicionada a suspensão da execução da pena de prisão. A demarcação destes dois tipos de reparação – indemnização civil de perdas e danos e reparação arbitrada em processo penal – foi abordada no Acórdão do STJ 8/2012, de 12-09-2012, proferido no Proc. n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, publicado no DR, 1.ª série – n.º 206 – de 24-10-2012, no segmento “Natureza jurídica da condição”, a pp. 6006 (segunda coluna) a 6008, aí se afirmando: «A “indemnização”, rectius, “reparação” arbitrada como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão não está dependente da dedução do pedido civil (art. 71.º do CPP), não se confunde com este (tendo natureza jurídica diferente da que é objecto do pedido de indemnização cível, de modo tal que não se pode afirmar que a improcedência deste pedido determina a impossibilidade da atribuição daquela), nem tem a ver com o arbitramento ao abrigo do art. 82.º-A, n.º 1, do CPP (reparação da vítima em casos especiais) e com a disciplina do art. 377.º do mesmo CPP, nem mesmo com a responsabilidade civil emergente do crime, consubstanciando um forma de reparação autónoma, complemento integrante da sanção penal, que deve ser vista nas suas consequências, nomeadamente, em sede de incumprimento, apenas dentro dos contornos do instituto”.
XVII - Tratando-se de uma acção cível enxertada no processo-crime, ou seja, incorporada no processo-crime que lhe está na origem, a ritologia processual, isto é, o regime especial processual a que a lei submete a sua tramitação é fornecido pelas regras do processo penal em que se incorpora, só se aplicando supletivamente o CPC nos casos omissos (art. 4.º do CPP).
XVIII - Relativamente ao apuramento do quantitativo e pressupostos da indemnização, o regime aplicável é a lei substantiva civil – mormente os arts. 483.º e segs. do
CC – mas no demais, mormente relativamente à prova de tais factos (ao apuramento dos factos constitutivos relevantes para a determinação da responsabilidade civil) seguem-se as regras do processo penal, só sendo possível recorrer às regras de direito processual civil, nos termos do art. 4.º do CPP, isto é, quando estivermos perante casos omissos.
XIX - No aspecto processual - mormente quanto à prova - tendo em conta uma interpretação sistemática e o princípio da suficiência do processo penal, o correspondente pedido de indemnização civil (enxertado no processo crime) rege-se pelas normas pertinentes do Código Processo Penal, sem prejuízo da aplicabilidade, como direito subsidiário, das normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal – art. 4.º do CPP.
XX - O direito de indemnização não fica precludido nos casos em que ocorra absolvição do crime imputado, ou se extinga a responsabilidade criminal, por descriminalização, amnistia ou prescrição, podendo subsistir o pedido de indemnização cível, nos termos do art. 377.º do CPP – cfr. Assento 7/99.
XXI - Em leis avulsas são previstos casos especiais de reparação de danos, como ocorre no CPI, Lei de Protecção de Dados Pessoais, CDADC, Lei das Comunicações Electrónicas e Violência doméstica.
XXII - A Directiva 2/2013 da Procuradora-Geral da República, de 06-09-2013, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 189, de 01-10-2013, a propósito do “Pedido de indemnização civil em processo penal por crime fiscal” emitiu instruções sobre a actuação do MP no âmbito do processo penal por crime fiscal, procurando uniformizar critérios de decisão sobre a admissibilidade ou não da dedução de pedido de indemnização civil.
XXIII - No caso presente o arguido/demandado, condenado pela prática de crime de abuso de confiança, era um depositário, possuidor “nomine alieno”, um mero detentor, que feriu a confiança em si depositada, confiança que é suposto ser de esperar de um depositário.
XXIV - O arguido integrou na sua esfera patrimonial os montantes descritos, dispondo dos mesmos como se fossem seus, como de forma clara resulta dos factos provados.
XXV - É de declarar competente o tribunal criminal para em sede de enxerto cível apreciar pedido de indemnização cível tendo por base causação de lesão patrimonial determinada por prática de dois crimes de abuso de confiança, por cuja autoria material o arguido /demandado foi condenado.
