I - Tendo ocorrido despacho de saneamento do processo, nos termos do art. 311.º do CPP, e não tendo sido arguida qualquer nulidade em tempo (nomeadamente, não tendo sido arguida nulidade com fundamento em imputação de factos genéricos na acusação), não mais se impõe um conhecimento da verificação (ou não) dos requisitos da acusação, sendo intempestiva a arguição de nulidade da acusação por imputação de factos genéricos, vagos, sem individualização.
II - O Tribunal da Relação, dando provimento ao recurso interposto pelo MP, condenou os arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, por os diversos agentes atuarem como membros de um bando [art. 24.º, al. j), do DL 15/93]. Não foi feita qualquer notificação aos arguidos, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP, sendo que em 1.ª instância haviam sido condenados por crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93.
III - Todos os outros sujeitos processuais, tendo conhecimento do recurso interposto pelo MP, tiveram conhecimento da possibilidade da alteração descrita em II, e puderam exercer o contraditório (exercendo o seu direito de defesa) através da resposta às alegações apresentadas. Não se pode concluir estarmos perante uma decisão surpresa quanto à alteração da qualificação jurídica, nem se pode concluir que tenha havido qualquer limitação ao direito de defesa dos arguidos, ou violação do princípio do contraditório.
IV - O Tribunal recorrido considerou que o devido ónus de impugnação não estava cumprido. Porém, analisando alguns dos recursos então interpostos conclui-se que o ónus de impugnação especificada imposto pelo disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, foi cumprido, assim se impondo uma pronúncia expressa pelo Tribunal da Relação sobre o alegado, pelo que o acórdão recorrido é nulo por violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
V - Constituindo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de múltiplos atos, cuja agregação típica leva à punição por um único crime, teremos necessariamente que considerar que esta unidade poderá ser quebrada através de um qualquer facto que permita considerar que se inicia a prática de um novo ilícito, porque o sentido global da conduta do agente passou a ser outro, porque se considera que um novo sentido social subjaz à apreciação do comportamento do agente a exigir uma nova e autónoma valoração do comportamento, porque a “unicidade normativosocial do facto” foi quebrada.
VI - Analisados os factos punidos em todos os processos em confronto verificamos que existe uma unidade social de sentido dos comportamentos ilícitos, uma continuidade normativo-social do facto apenas interrompida com a notificação da acusação no outro processo. Todos os factos praticados antes da notificação da acusação estão abrangidos pelo caso julgado no Proc. X (tenha sido objecto de condenação ou absolvição), e não podem ser pelos mesmos condenados neste processo Y, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP.
VII - Consideram-se como não escritos e irrelevantes para a condenação dos arguidos os factos provados neste processo referentes ao período anterior à notificação da acusação, em respeito ao princípio do ne bis in idem.
VIII - Tem sido considerado por este STJ que constituem imputações genéricas a impedir o exercício do direito de defesa e do contraditório as imputações de factos sem indicação do lugar, sem delimitação temporal, sem indicação do grau de participação de cada arguido, nem as circunstâncias em que, por exemplo, o produto estupefaciente foi vendido. Deve, pois, estar de forma clara enunciado o local de venda, o momento em que se procedeu à venda minimamente balizado no tempo, o que foi vendido e a quem foi vendido.
IX - A aceitação das afirmações contidas nos factos provados referidos como “factos” que inviabilizam o direito de defesa dos arguidos e o exercício do contraditório constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º, da CRP. Porém, nesta fase processual, estabilizada a matéria factual pelas instâncias, resta ao STJ considerar como não relevantes os factos provados que permitiriam concluir pela existência de uma qualquer organização ou actuação em bando, mais ou menos incipiente, ou pela existência de uma qualquer estrutura entre os arguidos.
X - Tendo em conta que foram dados como não relevantes vários factos provados, deverá o Tribunal recorrido proceder a uma nova análise do caso para verificar se, por um lado, se está (ou não) perante uma situação em que se deva concluir que houve uma atuação em bando por parte dos arguidos e, por outro lado, se assim se entender, se ainda deve (ou não) ser aplicada a agravante escalpelizando de modo detalhado os diversos argumentos existentes no sentido de a agravação ser (ou não) de aplicação automática.
XI - O acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, quanto à determinação da medida concreta das penas de cada um dos arguidos, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos do CPP, porquanto não procedeu a uma análise individualizada da culpa e das exigências de prevenção relativamente a cada arguido, agrupando os arguidos em diferentes grupos. E no que respeita aos arguidos que foram condenados em concurso de crimes, não apresentou qualquer fundamentação que permitisse concluir por uma avaliação global dos factos e da personalidade (refletida nos factos) de cada um (cf. art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP) e relativamente aos arguidos jovens adultos, não explicou porque considerou que da atenuação não resultariam vantagens para a reinserção social do condenado a justificar a não aplicação deste regime (art. 4.º do DL 401/82).
XII - Só em sede de um incidente de recusa, nos termos 43.º do CPP, pode ser apreciada a questão se os mesmos juízes desembargadores que elaboraram o acórdão recorrido, ao ser declarado nulo, podem intervir na elaboração do próximo acórdão.