I - A requerente deste pedido de habeas corpus foi detida para que fosse assegurado o cumprimento do MDE. Na verdade, tendo em conta o princípio do reconhecimento mútuo que subjaz à emissão destes Mandados, cabe ao Estado de execução assegurar o seu cumprimento evitando que, até à decisão final de envio da pessoa visada ao Estado requerente, haja fuga da pessoa, determinando para tanto as medidas que considere necessárias, adequadas e proporcionais, e em respeito pelos direitos fundamentais de todos os cidadãos, a diminuir ou mesmo excluir aquele perigo de fuga.
II - Verifica-se, no entanto, que a audição e audiência, no processo relativo ao MDE, da aqui requerente, a 24-06-2019, ocorreram no seguimento do MDE de 2017. Este MDE foi apenas assinado pelo procurador, e tendo em conta a recente jurisprudência do TJUE pode considerar-se ferido de ilegitimidade a partir do momento que não foi emitido por autoridade judiciária.
III - Porém, verifica-se que, aquando da detenção e aquando da audição e audiência posterior, já havia um outro MDE, de 14-06-2019, emitido pela autoridade judiciária competente, o juiz do Tribunal.
IV - Dada a equivalência total entre o MDE de 2017 e o atual, apenas diferindo na parte respeitante à entidade emissora, o Tribunal da Relação considerou, em despacho 02-07-2019, que a detenção se mantinha válida, tendo, no entanto, dado conhecimento do segundo MDE assim assegurando o necessário contraditório; foi ainda realizada nova audição e audiência da aqui requerente.
V - A partir do momento em que foi realizada nova audição já com a informação sobre o novo MDE de 2019, e a partir do momento em que foi realizada nova audiência e aplicadas as medidas de coação adequadas nos termos do art. 18.º, da LMDE, não se vê como se possa considerar estarmos perante uma prisão ilegal, ou aplicada por autoridade incompetente.
VI - Ainda que não tivesse sido realizada nova audição, nova audiência, e nova decisão sobre as medidas a aplicar, o certo é que, havendo um MDE anterior à detenção emitido por autoridade competente, com os mesmos fundamentos do anterior, não se vê como se possa considerar que a necessária defesa da arguida e o exercício do contraditório não estivesse assegurada, tanto mais que ainda lhe cabia apresentar a oposição à execução do MDE.
VII - A requerida encontrava-se em cumprimento de medida de coação porque, atenta a inexistente ligação da requerida ao nosso país, apresentava um perigo sério de fuga, mostrando-se a privação da liberdade como a medida mais adequada a assegurar as finalidades do MDE.
VIII - Após a audiência realizada a 17-07-2019, foi já em acórdão do Tribunal da Relação (do mesmo dia) julgada improcedente a oposição apresentada pela requerida à execução do MDE e foi determinado o seu cumprimento, tendo sido decidida a entrega da requerida às autoridades alemãs.
IX - Tendo sido prolatada decisão quanto à execução do MDE, esta decisão apenas poderá ser contestada em sede de recurso nos termos do art. 24.º, n.º 1, al. b), da LMDE.
X - Tendo o acórdão do Tribunal da Relação sido prolatado a 17-07-2019, não foi sequer ultrapassado o prazo de detenção até à decisão pelo Tribunal da Relação (que é de 60 dias segundo o disposto no art. 30.º, n.º 1, da LMDE; sendo que este prazo se estende para 90 dias, desde a detenção da pessoa procurada, no caso de ser interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação — art. 30.º, n.º 2, da LMDE).