Processo 461/24.2PZLSB.L1.S1
I. Tendo sido proferido acórdão pelo tribunal colectivo e o arguido condenado na pena de 9 anos de prisão e estando apenas em causa matéria de direito (a medida da pena única aplicada), é o Supremo Tribunal o competente para apreciar o recurso nos termos do artº 432º 1 c) CPP
II. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…”
III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade
IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.
