I – O raciocínio base que deve presidir ao julgamento do objeto do presente recurso de revista radica-se no confronto entre a razão de ser e finalidade das diversas prestações a compensar e aquelas sobre as quais se radicam as Cláusulas 61.ª dos CCT de 2018 e 2019, sem se perder, no entanto, de vista outras regras convencionais que podem enquadrar e contextualizar melhor o motivo e condições de atribuição daquelas, em função da particular atividade de motorista nacional do Autor.
II – O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado reiteradamente que as convenções coletivas, pelo menos no que toca à sua parte normativa, estão sujeitas, na sua interpretação, às mesmas regras que regem para a interpretação da lei, assumindo, nessa medida, particular importância o disposto no artigo 9.º do Código Civil, funcionando a letra do instrumento de regulamentação coletiva negocial como ponto de partida e limite da interpretação das cláusulas do mesmo.
III - Os fundamentos que estão na base da consagração das Cláusulas 61.ª dos CCT de 2018 e 2019 radicam-se, necessariamente, no trabalho de transporte que é efetuado pelos motoristas por referência aos dias úteis de trabalho e ao período normal de trabalho [que, nos anos que estão em causa nos autos são, em termos legais e convencionais, de 40 horas semanais, conforme artigo 203.º, número 1 do Código do Trabalho de 2009 e Cláusulas 19.ª e 48.ª dos correspondentes CTT] e visam compensar os trabalhadores pelos diversos tipos de contingências e condicionalismos [tempo gasto nas cargas e descargas, trânsito, engarrafamentos, acidentes próprios ou alheios, obras na via, condições climatéricas, furos, problemas mecânicos, estado das estradas, operações de fiscalização pelas autoridades, etc.] a que esta atividade de condução e tranporte constante e repetitivo, em horas desencontradas do dia e da noite - em função do regime de turnos - está sujeita e que torna imprevisível e imprevisto o tempo de efetivo trabalho que irá ser ocupado na respetiva jornada normal de trabalho.
IV - Ora, a serem essas as razões desse regime convencional das Cláusulas 61.ª ,– pois só assim se explica a desconsideração do trabalho suplementar prestado em dia útil de trabalho, bem como, no quadro do IRCT de 2018, a dedução da remuneração do trabalho noturno, na modalidade de subsídio de trabalho noturno, segundo o número 2 da Claúsula 48.ª -, fácil se torna afastar qualquer direito de compensação por parte da Ré relativamente ao «prémio de função» [que se achava contemplado no contrato de trabalho e mostra previsto na regulamentação coletiva de 2019, na Cláusula 60.ª e ao «subsídio de turno» [que já estava contratualmente previsto, embora com outra denominação [«subsídio noturno»] e que se acha consagrado no último CCT, sob a cláusula 54.ª], que têm na sua origem motivos de base, relacionados com a maior dificuldade, penosidade e esforço do trabalho realizado, que são absolutamente distintos daqueles outros e que, nessa medida, não devem ser descontados na retribuição especial prevista nas Cláusulas 61.ª.
V – No que respeita à matéria relativa ao trabalho suplementar executado em dias de descanso obrigatório ou complementar ou em dia feriado, face ao se deixou sustentado quanto à génese e razão de ser do regime contido nas Cláusulas 61.ª dos dois instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho dos autos – que, frize-se, afastam apenas o trabalho suplementar desenvolvido em dias úteis de trabalho -, não é juridicamente defensável fazer qualquer compensação entre a retribuição específica da Cláusula 61.ª e a retribuição liquidada pela empregadora ao trabalhador a título desse trabalho suplementar executado em dias de descanso ou em dia feriado [assim como em função do trabalho noturno prestado, dado O Autor nunca ter recebido subsídio de trabalho noturno].
VI - O Autor, muito embora não tenha direito a cumular com a retribuição específica das Cláusulas 61.ª dos CCT de 2018 e 2019 a retribuição correspondente ao trabalho suplementar pelo mesmo executado nos dias úteis, não tem de compensar com aquela retribuição específica a remuneração recebida a título do demais trabalho suplementar prestado pelo mesmo em dias de descanso obrigatório e complementar e em feriados, assim como do trabalho noturno, subsídio de turno e prémio de função igualmente liquidados ao trabalhador.
VII – Não ocorre no caso dos autos uma situação de violação do princípio constitucional de salário igual para trabalho igual ou equivalente, de exercício abusivo de direito ou, finalmente, de um cenário de enriquecimento em causa por parte do trabalhador.