I. A indemnização por dano biológico, imperativo do princípio da reparação integral do dano, visa compensar os efeitos da lesão da integridade psicofísica do sujeito para além da perda de rendimento, que pode ou não ocorrer.
II. Deve-se atender à sua dupla natureza em função dos danos concretos a ressarcir, podendo tal dano expressar uma perda de capacidade de ganho e, nesse caso, traduzir-se num dano de natureza patrimonial, ou expressar apenas ou cumulativamente com aquela, uma afetação da potencialidade física, psíquica ou intelectual, do lesado e, neste caso, traduzir-se num dano de natureza não patrimonial.
III. No seu conceito abrange a maior penosidade que a lesão acarretará, seja no exercício da atividade profissional (haja ou não perda de rendimento), seja no exercício dos normais afazeres do dia-a-dia, afetada que fique a potencialidade física, psíquica ou intelectual do lesado para o correspondente desempenho, mas também a diminuição das possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e perda de oportunidades futuras no mercado de trabalho.
IV. A sua compensação é de fixação equitativa, devendo ter-se igualmente em consideração, sem esquecer a especificidade do caso concreto, os casos que mereceram tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º nº 3 do C.C.).
V. A uma lesada que, à data do acidente tinha 26 anos de idade, repositora de supermercado, que em consequência do mesmo, viu ser-lhe amputada a perna direita, abaixo do joelho, passando a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 43 Pontos, que lhe impede o exercício da atividade profissional habitual, e a quem havia sido fixado o montante de €192.640,00, a título de perda de rendimentos, afigura-se equitativo, ajustar aquele valor ao montante €210.000,00 (duzentos e dez mil euros), de modo a nele integrar igualmente a perda de oportunidades futuras no mercado de trabalho e penosidade acrescida em todos os desempenhos.