I – O acórdão recorrido ao considerar que deveria ter sido fixado prazo aos administradores do condomínio que não subscreveram a contestação de 21 de Maio de 2019 para a sua ratificação – e não o ordenado desentranhamento dessa peça processual -, seguindo-se depois os termos previstos no artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, consoante existisse, ou não, ratificação do processado ou ulterior apresentação de nova contestação (subscrita por todos os administradores), bem como os subsequentes termos processuais pertinentes, com prolação de nova decisão final - julgando-se logicamente prejudicado o conhecimento do mérito da apelação -, reveste neste tocante a natureza de decisão interlocutória de cariz exclusiva ou eminentemente processual, não se tratando de uma decisão final.
II – Assim sendo, não se verifica neste ponto o requisito essencial para a admissibilidade da revista consignado no nº 1, do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que a sua impugnabilidade estaria, em qualquer circunstância, limitada à verificação das situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código de Processo Civil.
III - A contradição de julgados entre decisões interlocutórias de natureza estritamente processual poderá, em termos excepcionais, levar à admissão da revista se o acórdão fundamento apresentado pelo recorrente houver sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que acontece como desvio à regra estabelecida no nº 1 do artigo 671º do CPC, tal como se prevê na alínea b) do nº 2 da mesma disposição legal.
IV – A referência no artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, em bloco, às situações em que é sempre admissível recurso, limita-se aos casos previstos nas alíneas a) b) e c) do nº 2 do artigo 629º, e não na alínea d) desse preceito, a qual entendida como abrangendo as decisões interlocutórias de natureza exclusiva ou eminentemente processual estaria necessariamente em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.
V - Não havendo a recorrente indicado um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto acórdão fundamento demonstrativo da pretensa contradição de julgados, não há lugar, por este motivo e nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso, que se julga findo nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b) e 679º, do Código de Processo Civil.
VI – Não há ofensa ao caso julgado, que habilitaria a interposição da revista nos termos do artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, relativamente ao despacho onde apenas se refere que haveria que permitir a representação em juízo do condomínio Réu (e não da administração do mesmo, face ao disposto no art.º 1437º do Código Civil na sua nova redacção) nas pessoas dos seus administradores identificados e em que se ordena nova citação do Réu, em confronto com o acórdão recorrido em que se considerou que a inadmissibilidade da contestação apresentada pelos administradores resulta directamente da omissão de cumprimento pelo juiz a quo do disposto no artigo 27º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, afirmando-se – o que o mencionado despacho não contraria – que o Condomínio Réu deveria encontrar-se representado em juízo pela totalidade dos seus administradores, bem como que se justificava a regularização oficiosa da situação pelo juiz da causa nos termos do artigo 28º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil (que não teve lugar).
VII – A que acresce também o facto de o dito despacho, em que o recorrente assente na alegada ofensa ao caso julgado que habilitaria a admissibilidade da presente revista nos termos do artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não comportar a interposição de apelação autónoma, dado que a decisão nele proferida não se integra em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 644º do Código de Processo Civil (obedecendo antes ao regime consignado no nº 3 da mesma disposição final), não sendo assim viável, nestas especiais circunstâncias, a pretensa constituição de caso julgado formal.