I. Se a regra que resulta do artigo 30.º/1 CPenal é a de que existem tantos crime quantas as vezes que o mesmo tipo legal for preenchido pela conduta do arguido, então não há como não afastar a figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes de natureza sexual.
II. O Supremo Tribunal tem, de forma uniforme, adoptado a solução da subsunção da pluralidade de condutas, no plano do abuso sexual de crianças, na figura do concurso efectivo de crimes, assim, se afastando a configuração de tais situações nos restantes quadros reguladores possíveis, vg. crime continuado, crime único, ou crime de trato sucessivo.
III. O n.º 1 do artigo 177.º CPenal encontra-se estruturado na base da consideração da relevância de diferentes tipos de relação entre o agente e a vítima, que justificam a agravação da pena, havendo que distinguir, - as relações familiares para efeitos da alínea a) em que o maior desvalor do tipo de ilícito resulta da sua simples existência, limitada ao círculo constituído por ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente e, - as relações familiares para efeitos da alínea b) – em que tal desvalor decorre do aproveitamento de outra relação familiar para a prática do acto sexual ilícito.
IV. “Relações familiares”, para efeitos do n.º 1 do artigo 177.º, n.º 1, são, pois, as relações constituídas por factos que, nos termos da lei, constituem fontes das relações jurídicas familiares – o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção, artigo 1576.º CCivil.
V. Às relações familiares previstas na alínea b), cujo âmbito encontra definição por esta via normativa, veio a Lei 103/2015 - como se evidencia dos elementos histórico e sistemático de interpretação - acrescentar um outro tipo de relação – a de coabitação - que, não emergindo de fontes de relações familiares, alarga a tutela penal a situações de facto em que as pessoas envolvidas abusam de uma relação de confiança, em que se incluem as relações constituídas no âmbito do conceito de família alargada ou família afectiva.
VI. As exigências de prevenção geral, no caso do crime de abuso sexual de crianças, são acentuadas, por um lado pela frequência inusitada e assustadora com que ocorrem e, por outro, pela necessidade comunitariamente sentida de preservar os valores da liberdade na autodeterminação sexual.
VII. Evidencia uma indesmentível tendência criminosa o trecho da vida trecho de vida do arguido, que durante cerca de 5 anos, comete 13 crimes de abuso sexual em relação ao mesmo ofendido, neto da sua companheira, na ocasião, entre os seus 7 e 12 anos de idade.
VIII. Tendo em conta as constitucionais exigências da adequação, necessidade e proporcionalidade das reações punitivas, a fixação de um limite mínimo de 5 anos para as penas acessórias do n.º 2 dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015), para quem é condenado – dentro da moldura penal abstracta de prisão de 30 dias a 3 anos, pelo crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º/3 CPenal - nas penas concretas de 16 e de 20 meses de prisão, revela-se manifestamente desproporcionada.
IX. Consubstanciando uma restrição desproporcionada à liberdade de escolha da profissão, artigo 47.º da Constituição, bem como ao direito a constituir família, artigo 36.º da Constituição, sendo nessa medida inconstitucionais, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.