Processo 2077/25.7YRLSB-B.S1
De acordo com o disposto no artº Artigo 52.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto 1 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coação processual se a decisão final do Tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efetivada. 2 - Se não for admissível medida de coação não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da Relação. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste. 4 - Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele. O peticionante foi detido, apresentado a juízo no Tribunal da Relação no dia imediatamente a seguir à sua detenção – dia 30 Julho. Opôs-se à sua extradição. A 3 de Outubro o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão a autorizar a extradição e reapreciou a medida coativa imposta ao ora peticionante mantendo-o em prisão preventiva. A 12 de Outubro foi interposto o recurso para o STJ que foi decidido a 5 de novembro. Foi reapreciada e mantida a situação processual do peticionante a 10 de novembro. Ora, tendo em conta os ilícitos pelos quais o requerente se encontra preso ( tráfico de estupefacientes, branqueamento de capitais e de associação), o prazo de 65 dias para que o mesmo fosse mantido preso, ate à decisão do Tribunal da Relação é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias. Tendo em conta a posterior interposição de recurso (a 12 Outubro, ainda dentro do prazo previsto pelo legislador), para este Supremo Tribunal (que decidiu o envio dos autos ao Tribunal da Relação para realização das diligências consideradas em falta) e, porque ainda não estamos perante uma decisão final, teremos necessariamente que passar à aplicação do número 3 do artº 52º da Lei 144/99 . A detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, por mais de 80 dias, contados da data da interposição do recurso, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso para além desses 80 dias. O STJ não decidiu ainda do recurso interposto já que, só parcialmente se pronunciou, ainda não há, pois, “decisão de recurso” quanto ao objeto do processo – a execução (ou não) da extradição. Ir além desta interpretação, extravasaria claramente os poderes de cognição do Supremo Tribunal em matéria de habeas corpus.
