I – Este recurso de revista tem por objeto o Aresto do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso de Apelação do Autor na parte em que visava a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que constava da sentença da 1.ª instância, com base no disposto nos artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC.
II - A impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto tem de ser devidamente concretizada segundo o regime adjetivo constante do artigo 640.º do NCPC e julgado pela 2.ª instância ao abrigo, designadamente, do estatuído no artigo 662.º do mesmo diploma legal, havendo que realçar que essa reapreciação pelos tribunais da relação da factualidade dada como assente e não assente, em função dos meios de prova produzidos nos autos e das regras de cariz adjetivo e substantivo aplicáveis, não se traduz num novo julgamento, idêntico ao realizado pelo tribunal da 1.ª instância, com a mesma abrangência factual, probatória e jurídica que para o mesmo é legalmente exigido, mas antes na valoração, parcial e pontual, da prova identificada pelas partes, por referência aos factos controvertidos e identificados pelo recorrente nas suas alegações/conclusões e em razão de eventuais normas de direito probatório que possam ser para tal convocadas.
III - É esse preciso objeto do recurso que, no que toca à Fundamentação de Facto da sentença da 1.ª instância - e sem prejuízo das problemáticas de conhecimento oficioso que devam ser também aferidas pelo tribunal da 2.ª instância -, tem de ser apreciado e decidido pelo tribunal ad quem, assim se explicando e compreendendo as exigências formais constante do artigo 640.º do NCPC, quer quanto aos pontos de facto que se contesta, quer quanto ao diferente e alternativo conteúdo, alcance e sentido que se defende relativamente aos mesmos [podendo, no extremo, requerer-se a sua simples eliminação], quer finalmente quanto à identificação das partes ou dos excertos dos efetivos e precisos meios probatórios que no entender do recorrente suportam tal modificação ou supressão.
IV - O guião ou pauta de análise e ponderação do recurso da Decisão sobre a Matéria de Facto, que tem de ser redigido pelo recorrente, deve obedecer assim às regras impostas pelo referido artigo 640.º, ainda que sem se cair em exigências formais mecanicistas, excessivas e desproporcionadas, que venham a redundar em violação de direitos, como o do acesso efetivo aos tribunais e à concreta resolução pelos mesmos dos litígios que lhes são apresentados pelos cidadãos e outras entidades.
V - Feita uma leitura atenta quer das alegações e conclusões recursórias da Apelação do Autor e que acima se reporoduziram, quer da motivação do Acórdão do Tribunal da Realção do Porto para rejeitar tal impugnação das Decisão sobre a Matéria de Facto, diremos que o Autor não cumpriu devida e suficientemente as exigências formais constantes das normas processuais indicadas.
VI - Sem nos determos muito na impugnação por blocos que é levada a cabo pelo recorrente - ainda que se nos afigure que não existe uma uniformidade ou uma estrita e estreita conexão material entre os Pontos de Facto que os compõem - diremos que o recorrente, para um conjunto relativamente grande de factos, se limitou a fazer considerações e análises de índole genérica ou geral aos meios de prova indicados e a transcrever depois, na íntegra e sem destacar ou selecionar os excertos das declarações de parte ou dos depoimentos testemunhais [de considerável extensão, frize-se] que determinavam, em si e só por si ou em conjugação com outras provas [documentos] uma factualidade distinta.
VII - A justificação que o recorrente invoca para reproduzir a totalidade das suas declarações de parte e dos depoimentos testemunhais – no sentido de assim «obrigar» o TRP a ler os mesmos em toda a sua extensão, até se localizar o que probatoriamente pode relevar – não tem fundamento legal mínimo e até contraria o regime jurídico que aqui analisamos, pois se, em tais declarações de parte ou depoimentos de testemunhas, que o recorrente sustenta que devam ser lidos na íntegra pelo tribunal de recurso, forem abordados outros assuntos que não são minimamente visados no recurso, tal não só implica que a Requerida e os juízes do TRP tenham de andar, de alguma maneira, a «pescar» as temáticas objeto do recurso e os excertos probatórios significativos, como a prática concomitante de atos inúteis, o que está vedado pelo artigo 130.º do NCPC.
VIII - Poder-se-á mesmo questionar se nessa busca feita pelo recorrido ou pelos Juízes-Desembargadores seriam destacados e considerados os excertos probatórios que eram importantes para o recorrente, porque significativos da sua versão dos factos, ou se, ao invés ou em simultâneo, não iria ser dada relevância a outros que aquele nunca escolheria e indicaria para esse mesmo efeito.