I - Os factos que se mostram imputados ao extraditando e que fundam o pedido de extradição/entrega, ocorreram entre 17-03-2010 e 23-06-2012, sendo que o mandado de detenção foi emitido em 21-04-2021. Por seu turno, o extraditando foi detido em Portugal, à ordem desse mandado, no dia 12-02-2026.
II - No período temporal acima descrito, a cooperação internacional entre Portugal e o Reino Unido e a Irlanda do Norte, não se regeu sempre pelas mesmas normas, já que se processou ao abrigo de acordos com diferente natureza e especificidades próprias.
III - Havendo sucessão temporal de normas, caberá apreciar se, atento o seu conteúdo, se verifica alguma alteração de relevo, a que cumpra atender.
IV - Entre 01-01-2021 e 31-12-2025, Portugal aplicou condições à extradição dos seus nacionais, apenas permitindo a sua entrega ao Reino Unido, caso os ilícitos pelos quais fosse pedida a detenção do extraditando, se reportassem a terrorismo ou criminalidade organizada, condicionando ainda, mesmo nestes casos, tal entrega, em sede de mandado emitido para efeitos de procedimento penal, à garantia a ser prestada pelo Estado-requerente, do reenvio do extraditando, para cumprimento em Portugal da pena que lhe venha a ser imposta.
V - A partir de 01-01-2026, o paradigma da excepção da nacionalidade é novamente alterado, passando a ser possível a entrega ao Reino Unido, pela prática de qualquer outro ilícito que se mostre englobado, em sede geral, no elenco dos que admitem a execução da extradição/entrega (quer atenta a sua natureza, quer a sua moldura penal), de um cidadão nacional, com base na reciprocidade e sob condição de que sejam dadas prévias garantias de que o extraditando será reenviado a Portugal, para aqui cumprir a pena que lhe tenha sido imposta.
VI - É dentro deste paradigma de sucessão de leis no tempo, que se coloca a questão de saber qual o marco temporal que determina a apreciação a realizar neste contexto.
VII - Entende o tribunal “a quo”, que tal marco temporal se mostra determinado pela data de emissão do mandado de detenção previsto no acordo. Por seu turno, o recorrente discorda entendendo que é aquele da apresentação do requerimento de cumprimento do mandado perante os tribunais nacionais.
VIII - Entende-se que nenhum destes momentos tem relevância para a apreciação da questão aqui em discussão e que é a de saber qual o acto que determina a necessidade de apreciação da existência de sucessão de leis no tempo.
IX - A partir do momento em que a intervenção dos tribunais portugueses se concretiza, pela detenção do extraditando, caberá a estes fazer aplicação - em tudo o que se não mostre especialmente consignado nos acordos internacionais de cooperação, na Lei da extradição ou na lei relativa aos mandados de detenção europeus - das normas ordinárias portuguesas, como determinam o art. 78.º-B da Lei n.º 87/2021, de 15-12, o art. 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08 e o art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, em particular do que consta no CPP Português.
X - Compete assim à legislação nacional a solução de tal questão, porque omissa nas leis especiais que regulam, em primeira linha, a extradição/entrega, em sede de cooperação penal internacional.
XI - As normas relativas à execução de um mandado de detenção inserem-se na categoria das normas processuais penais materiais, razão pela qual se lhes mostram aplicáveis os princípios constitucionais constantes no art. 29.º, n.º 4, da CRP.
XII - Tais princípios constitucionais mostram-se normativamente acolhidos, pela lei ordinária, quer em sede de direito penal substantivo, quer adjectivo, designadamente, e desde logo, através do art. 2.º do CP e do art. 5.º, n.º 2, do CPP.
XIII - A questão da sucessão de leis no tempo insere-se, precisamente, neste âmbito, atenta a ausência de regulamentação, a esse respeito, nos diplomas que regem a extradição e o MDE.
XIV - Essas normas ordinárias - que cumpre aos tribunais acatar - estipulam diversas situações que servem de marco para a apreciação da sucessão de leis no tempo: Caso se entenda que estamos perante normas criminais materiais, a do momento da prática do facto, como estipula o art. 2.º do CP; Caso se entenda que estamos perante normas processuais strictu sensu, a questão não se suscita, sendo as mesmas de aplicação imediata, salvaguardando-se a validade dos actos praticados na vigência da lei anterior (art. 5.º, n.º 1, do CPP); Caso se entenda que estamos perante normas processuais materiais, a data do início do processo, como resulta do art. 5.º, n.º 2, do CPP.
XV - No caso presente, estamos perante normas processuais materiais, pelo que haverá que aplicar o disposto no n.º 2 do art. 5.º do CPP.
XVI - Daqui decorre que, por estrito imperativo legal expresso, o marco determinante, para aferir da existência de uma sucessão temporal de regimes, não é a data de emissão do mandado de detenção previsto no acordo, não é a data da sua inserção em sede de red notice, não é a data do seu recebimento directo pelo Estado Português, nem é a data em que ocorre a detenção do extraditando, nem a data da sua apresentação em juízo, mas, isso sim, a data em que o procedimento criminal - que viria a dar origem, no seu âmbito, ao pedido de cooperação internacional, através da emissão de mandados de detenção - se iniciou.