I - Os vícios da decisão do art. 410.º, n.º 2, do CPP, sendo a sua alegação referente a matéria de facto, analisados nesta perspetiva, não se integram no âmbito da competência do STJ.
II - Porém, analisando a eventual violação do princípio in dubio pro reo, apenas através do texto da decisão recorrida e dando-lhe o mesmo regime dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, isto é, sendo uma alegação em matéria de direito, então já somos competentes (cfr. Figueiredo Dias, DPP, edição de 1974, p. 217-218, § 6, ponto 4).
III - Se as objeções do recorrente não radicam no texto do acórdão, mas na força probatória atribuída ao depoimento da vítima relativamente às suas próprias declarações, a questão sai da esfera da competência do STJ.
IV - Com a alteração do n.º 3 do art. 30.º do CP, onde foi suprimida a expressão final “salvo tratando-se da mesma vítima”, resultou o fim da figura do crime continuado que atinja bens essencialmente pessoais, mesmo quando a vítima dos diversos atos seja a mesma pessoa. O crime continuado fica assim restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais, independentemente de haver uma ou mais vítimas.
V - Sempre que o crime-meio ultrapassar a medida estritamente necessária à consumação do crime-fim, ele assume necessariamente autonomia dogmática, afastando decididamente o concurso aparente, pois estamos perante a transformação de uma conduta com um único sentido de desvalor numa conduta com vários sentidos de desvalor.
VI - No concurso aparente a aplicação de uma norma importa a exclusão de aplicação de outra, em obediência, às regras da especialidade, da consumpção, da subsidiariedade, ou do facto posterior não punível. VII -Ato sexual de relevo «é a ação de conotação sexual de uma certa gravidade objetiva realizada na vítima». Abrange «atos em que a vítima assume uma posição sexual ativa (constranger a “praticar”) ou passiva (constranger a “sofrer”), mas não os atos sexuais diante da vítima, que constituem atos exibicionistas” (…) inclui a cópula vulvar e o toque, com objetos ou partes do corpo, nos órgãos genitais, seios, nádegas, coxas e boca» (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, página 702). VIII-Nas relações de concurso entre os crimes de violação e coação sexual, a punição do crime de violação, por ser mais grave, consome o da coação sexual quando este último integre o processo que conduziu à violação, ou seja, o crime de coação sexual e o crime de violação estão numa relação de concurso aparente, quando cometidos na mesma ocasião contra a mesma vítima.
IX - Por isso, o arguido em cada uma das situações em que apenas pratica atos sexuais de relevo com a vítima – quando faz com que a mesma o masturbe ou quando lhe apalpa a vagina sem introduzir os dedos e fá-la masturbá-lo –, comete um crime de coação sexual.
X - Em cada uma das situações em que pratica coito anal ou coito oral com a vítima juntamente com atos sexuais de relevo, quando lhe apalpa a vagina sem introduzir os dedos e introduz-lhe o pénis na boca ou quando a penetra com o pénis no ânus ou na boca, roça-lhe o pénis no corpo e apalpa-lhe as mamas e a vagina, comete um crime de violação.
XI - Na realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente (cfr. Artur Rodrigues da Costa, Julgar - n.º 21 - 2013 Coimbra Editora). XII -Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. XIII-Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (cfr. acórdãos do STJ de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07, de 14-07-2016 e de 17-06-2015, (Proc. n.º 4403/00.2TDLSB.S1 e n.º 488/11.4GALNH.S1), em www.dgsi.pt. XIV-O princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da culpa impedem que o agente sirva de instrumento, numa lógica de bode expiatório, para intimidar e combater a criminalidade através de penas exemplares e desproporcionais em relação à sua culpa em concreto. XV -Por outro lado, o juízo de culpa há-de referir-se ao crime em concreto, não à personalidade do agente. O agente deverá ser punido pelo que fez, não pelo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa. XVI-O princípio da culpa surge, como corolário da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, previsto desde logo no art. 1.º da CRP. Este princípio tem em vista que ninguém possa ser punido sem que tenha culpa e, tendo culpa, que a medida da pena não possa ultrapassar a culpa, limitando, por esta via, o intervencionismo estatal. O delinquente fica, assim, protegido face a uma intervenção estatal excessiva e desproporcionada. Deste modo, mesmo que estejamos perante as mais prementes necessidades de prevenção, estas não poderão servir como justificação para colocar a medida da pena num patamar superior ao da culpa. XVII-Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. XVIII-Recorrendo então à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.