I - O Supremo Tribunal de Justiça tem poderes muito limitados quanto ao julgamento de questões relacionadas com a factualidade dada como provada e não provada pelas instâncias, com os meios de prova produzidos e valorados pelas mesmas e com a sua relevância para a formação da convicção do julgador [artigo 682.º e número 3 do artigo 674.º do NCPC] .
II - Tem-se entendido, no entanto, que dentro desses poderes restritos do Supremo Tribunal de Justiça cabe a aferição por parte deste último da justeza, necessidade e utilidade material e formal que presidiu à modificação ou eliminação de factos constantes da Matéria de Facto dada como Assente ou Não Assente por parte do tribunal da 2.ª instância, com fundamento na sua natureza conclusiva ou jurídica, por confronto com as pretensões ou exceções deduzidas a final e as causas de pedir que as suportam nos correspondentes articulados ou ainda por contradição de Pontos de Facto.
III - A indicação de que existem prestações laborais isentas de tributação é plenamente apreensível para qualquer cidadão médio que não tenha formação em direito do trabalho ou fiscal, não havendo, por tal motivo, justificação para a sua supressão do Ponto de Facto, o que determina a revogação do Aresto do TRL nessa parte.
IV – Baseando-se este Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente nos demais factos dados como assentes, entende-se que existia, efetivamente, uma direção ou administração unitária ao nível das sete empresas demandadas nos autos, que deve continuar a ficar expressa, como antes acontecia, nos três Pontos da Factualidade dada como Assente, revogando-se assim o Acórdão do TRL quanto à sua eliminação.
V - A supressão cega e acrítica, feita em bloco, da palavra «Grupo» constante de um número considerável de Pontos de Facto dados como Provados revelou-se, em um caso, sem fundamento jurídico ou material mínimo para a mesma, como no que respeita às demais eliminações efetuadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa noutros Pontos de Facto, as mesmas não foram substituídas por uma nova redação, necessariamente diferente, em função da correção efetuada oficiosamente.
VI - Tal cenário adjetivo implicaria que os presentes autos fossem remetidos, para esse efeito, ao Tribunal da Relação de Lisboa, não se desse a circunstância de se entender que a menção a «Grupo» que consta dos diversos Pontos de Facto, não só possui uma natureza híbrida, como resulta ou ressalta, por outro lado, de diversos factos dados como assentes e que se acham, em parte, suportados documentalmente, a efetiva existência de um grupo empresarial.
VII - Tal reconhecimento material ou factual da existência de um [mero] grupo empresarial, que pode estar organizado e relacionado internamente de muitas formas distintas, não condiciona nem prejudica, nessa medida e por si só e em si, a abordagem de direito que necessariamente tem sempre de ser feita, quer em função do regime jurídico da pluralidade de empregadores [artigo 101.º], quer, porventura, em função da responsabilidade solidária das empresas, nos termos do artigo 334.º, ambos do Código do Trabalho, pois só grupos com determinadas características é que cabem dentro da previsão das aludidas disposições legais e tal depende do cumprimento do ónus de alegação dos factos integrantes das respetivas causas de pedir e pretensões deduzidas e subsequente prova por parte da Autora.
VIII - Logo, a singela constatação fáctica de que as diversas empresas demandadas e aquela reconhecida como empregadora formal da trabalhadora estão relacionadas umas com as outras em moldes grupais não configura um qualquer juízo normativo ou se traduz, sequer, numa qualquer conclusão jurídica que só deveria ter lugar em sede de fundamentação de direito e não de facto.
IX - Não há, nessa medida, fundamento suficiente para a ordenada eliminação da palavra «GRUPO» dos Pontos de Facto mencionados, que, nessa medida, devem conservar a redação que lhe foi conferida pelo tribunal da 1.ª instância, com a inerente revogação do Acórdão recorrido.
X - Não apenas os montantes devidos pelas Rés à Autora têm um valor global muito significativo como a sua falta de pagamento se foi verificando e agravando, reiteradamente, entre os anos de 2018 e 2023, com os inerentes e inegáveis prejuízos para a Autora [designadamente, em termos do seu normal e esperado gozo de férias, para não falar dos reflexos em termos da sua saúde], tratando-se de uma trabalhadora com quase 34 anos de antiguidade que, apesar desses sucessivos incumprimentos salariais, foi sempre desempenhando as suas funções profissionais de ...de Recursos Humanos para as diversas empresas do Grupo que foram aqui demandadas.
XI - A ilicitude que resulta de tal cenário é grave e está, manifestamente, acima da média, justificando, não obstante o valor bruto da retribuição-base acima referida [3.007,00 €], que a indemnização a fixar seja a de 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração, assim se repristinando, no que toca a esta específica temática [30 dias e não 22 dias por cada ano ou fração de antiguidade] a sentença da 1.ª instância.
XII - A indemnização devida é no montante global de € 101.183,49 , acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal até integral pagamento pelas Rés devedoras e que são as identificadas na parte decisória do Aresto recorrido.