I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista
II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, como ainda por tal Aresto e ao aí determinado ser expressamenete referido no Parecer do MP, tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
III - O reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do disposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho, da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB início aos trabalhadores contratados a termo, funda-se na circunstância de afrontar regime legal imperativo e de ser, nessa medida, discriminatória, no seu confronto com o estatuto sócio-profissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, violando, assim, os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável.
IV - Com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente a trabalhadora – ainda que ilicitamente contratada a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto socioprofissional inevitavelmente implica.
V - Face à factualidade dada como assente, às regras convencionais aplicáveis e acima mencionadas, ao estatuído nos artigos 197.º, 258.º, 260.º, 261.º e 264.º do Código de Trabalho de 2009 e à apreciação que já foi feita por este Supremo Tribunal de Justiça, em diversa jurisprudência, há que considerar que a prestação da Garantia Mínima possui a natureza jurídica de retribuição e que, nessa medida, deve ser considerada, em sede das diferenças salariais reclamadas, assim como das retribuições intercalares do artigo 390.º, número 1, do CT/2009, aí se incluindo a retribuição de férias e o correspondente subsídio [mas já não o subsídio de Natal, face ao estatuído nos artigos 262.º e 263.º do mesmo diploma legal].