Processo 192/22.8PDFLSB.S1
I - Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados da culpa e prevenção, contidos neste art. 71.º do CP, normalmente, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente.
II - A avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
IV - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente;
V - A pena tem finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral ou especial, positiva ou negativa) e nunca puramente retributivas, como impõem os princípios da necessidade, da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal.
VI - A pena representa sempre uma restrição de direitos (à liberdade, à honra ou de propriedade), que só podem ser restringidos na estrita medida do que é exigido pelas necessidades de funcionamento da sociedade e de livre desenvolvimento dos seus membros.
VII - o Direito Penal não pode ficar-se pela superficialidade, esquecendo o íntimo de cada ser humano, onde reside a sua liberdade e responsabilidade, pelo que a medida da pena não poderá deixar de ancorar-se na medida da culpa.
VIII - O princípio da dignidade da pessoa humana, e o princípio da culpa impedem que o agente sirva de instrumento, numa lógica de bode expiatório, para intimidar e combater a criminalidade através de penas exemplares e desproporcionais em relação à sua culpa em concreto.
IX - O juízo de culpa há-de referir-se ao crime em concreto, não à personalidade do agente. O agente deverá ser punido pelo que fez, não pelo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa. Mesmo que estejamos perante as mais prementes necessidades de prevenção, estas não poderão servir como justificação para colocar a medida da pena num patamar superior ao da culpa.
X - Assim, a dosimetria da pena não pode deixar de ter presente a mera ocasionalidade ou, em certos casos, pela acentuada inclinação revelada pelo agente, quer para a prática de delitos em geral ou de crimes da mesma natureza.
XI - Ter-se-á ainda em conta a personalidade do agente na justa medida revelada no cometimento nos factos dos crimes do concurso, não em razão de qualquer aspeto desvalioso do carácter ou da opção na condução da própria vida, mas no que nela se pode justificar a responsabilidade pela decisão pessoal de violar os bens jurídicos penalmente tutelados.
XII – Dever-se-á ainda considerar a proporcionalidade na individualização da pena conjunta, através de uma objetiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no comportamento global que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares cumuladas, da gravidade da pena única e das finalidades da pena.
XIII – Porém, se o procedimento adotado na decisão recorrida se mostrar correto, utilizando os fatores adequados para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa, e a apreciação das necessidades de prevenção do caso não merecerem críticas, o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se.
