Processo 20/25.2YFLSB
I - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efetuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adoção de critérios ostensivamente desajustados.
II - A jurisprudência desta secção do contencioso é pacífica ao considerar que o CSM, nos termos do art. 47.º, n.º 8 do EMJ, possui poderes regulamentares no âmbito do concurso de acesso aos tribunais da Relação. E, no uso desses poderes, cabe-lhe a definição dos fatores e respetivas pontuações a tomar em consideração no âmbito do critério avaliação curricular.
III - A enunciação dos fatores de avaliação no art. 47.º, n.º 2 do EMJ é meramente exemplificativa, não obstando a que sejam fixados, no aviso do concurso, outros fatores, desde que visem aferir a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover. Também nesta tarefa, o júri do procedimento atua no exercício de poderes discricionários, no sentido de determinar quais os critérios mais adequados para selecionar os candidatos para as vagas (concretamente) postas a concurso.
IV - Como tem sido entendido pela jurisprudência constante dos tribunais Superiores, não constituirá um subcritério não previsto no aviso a justificação da ponderação e avaliação do júri que se contenha nos limites dos critérios de avaliação definidos ab initio. Por sua vez, já constituirá um novo critério aquele que se assuma como elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visou concretizar.
V - A fundamentação de um ato administrativo consiste, em suma, na enunciação explícita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar determinado ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, permitindo a compreensão do raciocínio lógico-jurídico efetuado pelo autor do ato para se decidir num determinado sentido. Não se confunde a falta de fundamentação com a discordância em relação aos fundamentos da mesma constantes, a qual, porventura, poderá consubstanciar um vício de violação de lei, por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto.
VI - No domínio concursal, a garantia da igualdade de oportunidades entre os concorrentes passa, além do mais, pela exigência de que tudo o que interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes esteja definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha possibilidade de acesso aos currículos, ou, quando muito, em momento anterior ao da classificação e graduação.
VII - O princípio da proporcionalidade comporta três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) que são de verificação cumulativa, bastando que uma delas seja preterida para que a atuação administrativa não seja considerada proporcional.
VIII - O princípio da justiça impõe à administração o respeito dos critérios e valores de justiça constantes do ordenamento jurídico, em particular na Constituição, e não uma justiça meramente abstrata.
IX - O princípio da transparência dita que os interessados tenham, ab initio, conhecimento dos critérios pelos quais vão ser valoradas as suas candidaturas e, ainda, que, em cada momento, tomem conhecimento de todas as deliberações tomadas no procedimento.
X - O princípio do Estado de Direito encontra-se expressamente consagrado no art. 2.º da CRP, concretizando-se, nomeadamente, através do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.
XI - Nos termos previstos no art. 215.º, n.º 3 da CRP, o recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 2.ª instância faz-se por concurso curricular entre juízes da 1.ª instância, com prevalência do critério do mérito, sem prejuízo de se preverem outros critérios.
XII - A avaliação curricular efetuada pelo júri de um concurso aos tribunais da Relação não se reconduz a uma inspeção ao Magistrado Judicial concorrente, sendo as finalidades que presidem a um processo inspetivo individual não coincidentes em todas as suas vertentes com as que presidem a um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, desde logo, importa não olvidar o caráter pedagógico das inspeções, diferentemente do que se verifica em sede de avaliação curricular.
