Processo 91/24.9JAAVR.C1.S1
I - A subsunção sucessiva da mesma questão (falta de acesso ao conteúdo de um telemóvel apreendido) a sucessivos e diferentes institutos jurídicos não tem aptidão para lhe retirar a natureza de mesma questão.
II - A irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede o STJ de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito.
III - Logo, a questão colocada em recurso para este STJ, reportada à falta de disponibilidade do telemóvel apreendido para que a defesa o pudesse consultar em tempo útil, depois de analisada e decidida por acórdão proferido em tribunal de Relação em consonância com decisão anterior proferida em sede de audiência de julgamento é irrecorrível, em qualquer das vertentes jurídicas que seja apresentada.
IV - Visando o recurso a alteração de uma pena, a tarefa do tribunal ad quem consiste na análise sobre a adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e agir na conformidade.
V - Não há recurso para o STJ quanto a penas iguais ou inferiores a 5 anos de prisão nem quanto a penas superiores a 5 anos, mas iguais ou inferiores a 8 anos, em que haja dupla conforme.
VI - Verificado o iter cognitivo do tribunal recorrido e reconhecida a validade e adequação na aplicação dos princípios contidos nos arts. 40.º e 71.º do CP, e, na situação de cúmulo jurídico, no art. 77.º do mesmo diploma, este STJ está adstrito à manutenção da pena aplicada.
