I - O crime de abuso sexual de crianças assume-se como destinado a proteger o desenvolvimento sexual das crianças preservando-as de um envolvimento prematuro/precipitado/precoce em atividades sexuais e, por essa via, impedir a existência de qualquer prejuízo no livre crescimento/amadurecimento da personalidade do menor.
II - O crime de pornografia de menores, por seu lado, visa sobretudo a proteção da juventude e, consequentemente, a redução/diminuição do número de destinatários neste domínio de potencial perigo de exposição e o controle do chamado turismo sexual, pretendendo-se proteger, não só, a autodeterminação sexual do menor, mas também acautelar/salvaguardar a sua exploração sexual, quer por via da utilização do menor em fotografia ou filme, quer se trate de uma exploração do menor mediante a divulgação daquele material, em ordem à garantia de um bem jurídico coletivo de proibição de disseminação dessa informação, proteção esta antecipada pela simples utilização do menor, ainda que o material não tenha sido disseminado.
III - Por sua vez, o tipo que encerra a importunação sexual pretende acautelar o perigo para a liberdade sexual da vítima, isto é, precaver uma possibilidade séria da prática de um ato sexual posterior que ofenda a liberdade sexual, sendo que nesta sede, também, não se aceita o mecanismo do crime continuado.
IV - Mostrando-se definitivamente parametrizado que o arguido recorrente, não se ficou apenas e só por um único ato integrador de práticas sexuais com a ofendida, nem por um só momento respeitante a registos fotográficos e de videograma, tudo fazendo com propósitos claramente diferenciados, delineados e sempre reavivando os seus instintos, exulta com confortada clareza que se está perante vários registos individualizados/distintos/inconfundíveis – onde qualquer um deles poderia ter acontecido de per se, sem nenhuma continuidade e independentemente de qualquer um outro -, o que denota vários retratos perfeitamente autonomizáveis, logo diversos crimes.
V - No domínio dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, vem exuberando da jurisprudência dominante, que se rejeita a ideia de crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, figura que não tem acalento em qualquer expressa normação legal, pois, nestes tipos, estão em causa bens eminentemente pessoais.
VI - À insistência ou persistência da resolução criminosa do agente contrapõe-se e sobrepõe-se a necessidade de, perante cada atentado ao bem jurídico pessoal tutelado, reafirmar/acentuar/sublinhar a sua validade e importância para garantir o exercício livre e autêntico da identidade e da expressão sexual da vítima.
VII - Sempre, e cada vez, que a agente força ou impele uma pessoa sem o consentimento desta ou com o consentimento viciado ou legalmente inadmissível, a ter de suportar atos lascivos/sexuais, agride/invade o direito pessoal à liberdade e autenticidade da sua expressão sexual. No estar/sentir da vítima, que deve ter-se por decisivo, cada agressão sexual, independentemente de o agente ser o mesmo ou diverso, está imbuída de um sentido negativo de valor jurídico-penal.
VIII - A reiteração/repetição sucessiva e mais ou menos prolongada no tempo de agressões sexuais não é nem se pode transformar, para a vítima, num empreendimento ou numa atividade do agressor que aquela a tenha de suportar pois, como parece confortadamente claro, tal qual ao que sucede nos demais crimes contra as pessoas e, designadamente nos crimes contra a liberdade, não há nem se pode ficcionar a existência de qualquer quadro/condicionante que propicie/fomente a reiteração de agressões sexuais.
IX - Este tipo de prática/agir implica que sempre e a cada momento ocorre uma abordagem, uma reação, um sentir e uma consequência, o que claramente convoca a ideia de que cada ato/ação singular, repetida e sucessivamente operado, indiferentemente do tempo que entre eles medeia, preenchendo todos os elementos do mesmo tipo (objetivo e subjetivo), constitui um crime autónomo, estabelecendo entre si uma relação de concurso real ou efetivo de crimes e reclamando a respetiva punição como tal.