I. Os vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, são, dada a sua natureza, de conhecimento oficioso, como é jurisprudência pacífica, há décadas, deste STJ – vide o Acórdão n.º 7/95, de 19-10, publicado no DR, 1.ª Série A, de 28-12-95, que fixou a seguinte jurisprudência: É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
II. “A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos” - vide Ac. do STJ de 3/10/2007, Pº07P1779, relator Cons. Henriques Gaspar, www.dgsi.pt.
III. No caso, verifica-se uma flagrante e patente contradição, no que se refere à questão do período de actividade do recorrente, no prosseguimento da venda de produtos estupefacientes, uma vez que é dado como provado que, num determinado período temporal, incluindo os meses de Setembro de 2022 a Maio de 2023, o arguido se terá dedicado à venda de produtos estupefacientes, na residência de um outro co-arguido ou nas suas imediações, por um lado e, por outro, é dado como assente que, entre 27 de Setembro de 2022 e 25 de Maio de 2023, o arguido terá estado a cumprir uma pena de prisão, em Estabelecimento Prisional.
IV. Esta contradição não se mostra passível de suprimento, por recurso à fundamentação da convicção exarada pelo tribunal “a quo”, no presente caso, por não se mostrarem reunidos os requisitos previstos para tal fim, previstos na al. a) do artº 431 do C.P.Penal.
V. Incorreu, assim, a decisão sub judice, nos vícios previstos no artº 410 nº2 als. b) e c) do C.P. Penal.
VI. Estes vícios determinam a invalidade da decisão, no que se refere ao presente arguido recorrente, uma vez que do suprimento dos que afectam a matéria de facto dada como provada, decorrerá a forçosa necessidade de reelaboração do decidido, quer no que toca ao enquadramento jurídico, quer quanto à moldura penal, tipologia e dosimetria da pena a aplicar ao caso, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, de que vem acusado.
VII. Tal determina o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º e 426 -A, do C.P.Penal, o qual está limitado às concretas questões supra elencadas.