I - O normativo inserto no art. 777.º do CC, pressupõe no que ao incumprimento do contrato concerne, duas situações: uma a decorrente do seu n.º 1, isto é, a possibilidade de qualquer das partes exigir da outra o cumprimento da obrigação; a segunda situação é a que decorre dos n.os 2 e 3, a de solicitarem ao tribunal a fixação de um prazo para o cumprimento, sendo certo que só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato promessa e a exigência do sinal em dobro nos termos do art. 442.º, n.º 2, do
CC.
II - Inexistindo tal interpelação, e estando o prazo estabelecido a favor de ambos os contraentes, não se pode falar de incumprimento definitivo originador da resolução contratual, pois só a impossibilidade culposa confere este direito potestativo, sendo que, além do mais «O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.», n.º 1 do art. 805.º do CC, e aqui o cumprimento traduzia-se na efectivação do contrato prometido, de onde a interpelação teria de ser sempre para a realização do mesmo.
III - Em segundo lugar, também não resulta que os réus tivessem solicitado ao tribunal, em processo especial autónomo nos termos dos arts. 1456.º e 1457.º do CPC, qualquer fixação judicial de prazo para o cumprimento do contrato promessa e só com o incumprimento por banda do apelado na sequência das supra indicadas interpelações admonitórias é que se poderia concluir pelo incumprimento definitivo do contrato.
IV - Não se estando face a um qualquer incumprimento contratual típico, como deflui daquele ínsito, que conduza à resolução peticionada pelos réus/recorrentes, há que apelar à interpretação do contexto em que as partes produziram, ao longo do tempo, as respectivas declarações.
V - Se durante o processo, o autor, promitente comprador, constatou que a existência da chaminé do prédio contíguo produzia cheiros e ruídos que perturbaram a sua intenção de compra, que foi de imediato comunicada à ré, tendo havido entre as partes algumas démarches no sentido de regularizar a situação, que se goraram, tendo sido comunicado ao autor, pela ré, que tinha parado os trabalhos de construção depois de lhe ter sido enviada por este uma carta, datada de 20-08-2019, a comunicar que o acordo estava automaticamente resolvido, missivas estas que se mostram ter sido enviadas em datas subsequentes ao prazo acordado para a efectivação da escritura - 01-07-2019.
VI - A situação objectivamente ocorrida entretanto entre as partes, conhecida de ambas, foi determinante para que o autor não quisesse prosseguir com as negociações até ao final e a ré não tivesse concluído os trabalhos a que se tinha obrigado, sendo que esta situação, aceite por ambas as partes, foi determinante para o desinteresse contratual ocorrido, desinteresse esse justificado, quer pelos eventos que se sucederam ao processo negocial, quer pelo facto de as partes terem previsto que se a escritura não pudesse ser realizada até ao dia 01-07-2019, o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido.
VII - Existindo uma convenção resolutiva expressa, nos termos do art. 432.º, n.º 1, do CC, decorrente da aludida cláusula, sendo que o efeito resolutivo pode igualmente encontrar justificação na falta de interesse objetivo de ambas as partes no cumprimento do contrato, embora tal falta de interesse não possa consubstanciar uma situação de incumprimento nos termos do art. 808.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC, porquanto inexiste mora de qualquer delas, mas apenas uma perda de interesse negocial por uma falha imprevisível dos pressupostos de facto em que o contrato assentou, isto é, a superveniência inopinada do funcionamento da chaminé do prédio contíguo.
VIII - A qualificação da aludida cláusula, como legitimadora do direito de resolução, por referida a uma prestação e a uma modalidade de adimplemento determinadas com precisão, eleita pelas partes, na regulação do regime de incumprimento, mediante a prévia definição da importância desse facto para fins de resolução - não se encontrarem preenchidas as condições para a outorga da escritura - condições essas constituídas pela circunstância de não ser negocialmente ultrapassável o obstáculo atinente aos incómodos decorrentes do funcionamento da chaminé.