I. Não se destinando o seguro dos autos a segurar danos próprios, mas sim a cobrir a responsabilidade civil do proprietário/comandante da embarcação de recreio, o interesse do segurado relativamente ao risco coberto (cfr. art. 43.º, n.º 1, do RJCS), correspondendo ao cumprimento de uma exigência legal, não pode senão considerar-se como digno de protecção legal.
II. A obrigatoriedade do seguro de embarcação de recreio, prevista no art. 42.º do RNR (na versão aprovada pelo DL n.º 124/2004, de 25.05, vigente à data do sinistro dos autos) é completada pelo regime de acção directa contra a seguradora regulado no art. 18.º da Portaria n.º 689/2001, de 10.07.
III. Na presente acção, fundada neste regime legal imperativo, aprecia-se a responsabilidade do 1.º réu., transferida para a ré seguradora até ao valor dos limites do seguro obrigatório, não podendo esta última opor aos autores cláusulas de exclusão previstas no contrato, mas apenas causas de exclusão legalmente previstas.
IV. Na medida em que a apanha de bivalves em violação do art. 9.º do Reg. da Apanha (aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22.11) configura um ilícito contraordenacional e não um ilícito criminal, forçoso é concluir que não se aplica a causa de exclusão prevista no art. 9.º, al. c) da Portaria n.º 689/2001, de 10.07.
V. O art. 41.º do RNR integra dois comandos normativos: o primeiro, no qual se estabelece um regime especial de responsabilidade objectiva dos proprietários e comandantes de embarcações de recreio por danos causados a terceiros; o segundo, no qual se prescreve que a responsabilidade objectiva, declarada na primeira parte do preceito, não subsiste naquelas situações em que o acidente tiver sido causado por culpa exclusiva do lesado.
VI. Ao estabelecer um regime especial de responsabilidade objectiva, fundada no risco das embarcações em causa, responsabilidade que se mantém ainda que ocorra culpa do lesado (salvo se o acidente for exclusivamente causado por tal conduta culposa do lesado), tanto o elemento teleológico da interpretação como o elemento da unidade do sistema jurídico (cfr. n.º 1 do art. 9.º do
CC) implicam que – por identidade ou mesmo por maioria de razão – sendo o comandante da embarcação responsável por facto ilícito e culposo, a sua responsabilidade se mantenha quando a culpa do lesado não tiver sido a causa exclusiva do evento danoso, afastando-se assim o regime geral do n.º 1 do art. 570.º do
CC.
VII. No caso dos autos, resultando da factualidade provada que tanto a culpa do proprietário/comandante da ER, como a culpa da vítima mortal, contribuíram causalmente para a ocorrência do sinistro, em virtude do regime especial (art. 41.º do RNR) de irrelevância da culpa do lesado que não seja exclusiva, fica prejudicada a apreciação da questão da repartição da culpa entre ambos os intervenientes, uma vez que – seja qual for essa repartição – a responsabilidade do proprietário/comandante da ER sempre se manteria, e mantém, por inteiro.
VIII. A tradicional tripartição do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em caso de morte da vítima directa (de forma a atender-se à perda da vida, aos sofrimentos da vítima que antecederam a morte e ao sofrimento próprio dos familiares/unido de facto elencados nos n.ºs 2 e 3 do art. 496.º do
CC) corresponde apenas a uma orientação jurisprudencial, ainda que consolidada, no intuito de alcançar uma maior objectivação do juízo equitativo em matéria de danos não patrimoniais, e não a categorias legais.
IX. Assim sendo, tal orientação não impede que se considerem as circunstâncias específicas de cada caso concreto; no caso dos autos, em que a indemnização por danos não patrimoniais da autora, por morte do pai, foi unitariamente fixada em € 35.000,00, entende-se que o juízo equitativo da Relação não merece censura.
X. De acordo com o disposto no art. 18.º da Portaria n.º 689/2001, de 10.07, é de manter a decisão do tribunal a quo de condenar ambos os réus a pagar à autora o valor indemnizatório fixado, sendo o 1.º réu na parte que excede o capital seguro.