I - O art. 51.º, n.º 3, do CPTA estabelece que (com exceção das hipóteses previstas logo no seu início) o facto de não se ter impugnado qualquer ato administrativo procedimental — é dizer, qualquer ato administrativo com eficácia externa localizado no início ou no seio de um procedimento administrativo—não impede o interessado de impugnar o ato administrativo final com fundamento nas ilegalidades que afetavam aquelas decisões anteriores.
II – As questões suscitas pelo autor que se prendem com a constituição da secção de contencioso do STJ e sua competência para conhecer das ações de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do CSM são já conhecidas da jurisprudência nacional e até do TEDH, onde, em suma, se tem decidido o seguinte: — O Presidente do STJ não integra a secção de contencioso; — O Presidente do STJ não emite instruções ou outras formas de influência ou condicionamento dos juízes que compõem tal secção; — Não existem fundamentos que levem a crer que a duplicidade de funções do Presidente coloquem objetivamente em causa a independência e a imparcialidade do Tribunal; — A nomeação dos juízes que compõem a secção de contencioso do STJ «obedece a um critério objetivo e estritamente vinculado - deve ser escolhido um juiz de cada uma das […] secções, tendo em conta a respetiva antiguidade [sendo os] nomeados […] os juízes mais antigos de cada uma das secções», não existindo, assim «qualquer espaço para uma escolha pessoal».
III - O caso dos autos, em que está em causa um procedimento concursal para acesso ao STJ, situa-se precisamente na confluência dos campos privilegiados da discricionariedade administrativa lato sensu: na densificação e concretização dos critérios e métodos de seleção previstos no art. 52.º do EMJ, há que reconhecer alguma latitude no preenchimento de conceitos indeterminados, bem como competência normativa (regulamentar) ao CSM; e, posteriormente, na apreciação dos curricula dos candidatos opositores, sua graduação e avaliação, é inegável que assiste à entidade demandada, quer margem de livre apreciação, quer prerrogativas de avaliação.
IV - Numa situação como a dos autos, é sobre o autor que impende o ónus probandi quanto ao acerto dos pressupostos da atuação da entidade demandada e quanto à verificação de cada um dos aspetos de suposta desconformidade jurídica do(s) ato(s) impugnado(s).
V - O vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada.
VI - Decorre da conjugação do disposto nos arts. 50.º, 51.º e 52.º do EMJ que o acesso ao STJ se faz mediante concurso curricular, cujos parâmetros essenciais decorrem da lei.
VII - No que tange, por conseguinte, aos critérios de graduação do acesso ao STJ, porque se encontram fixados no art. 52.º, n.º 1, do EMJ, não existe qualquer poder discricionário do CSM.
VIII - No entanto, dos preceitos normativos aludidos não consta um comando preciso e injuntivo quanto ao peso relativo de cada um dos fatores na avaliação e graduação dos candidatos. Assim como também não se vislumbra qualquer alusão ao caráter acessório de qualquer deles (nenhum pode ser liminarmente dispensado, portanto), nem tampouco se assume a caracterização de um/ns como essencial/ais e de outro(s) como complementar(es), contrariamente ao que parece propor o autor.
IX - Não há, pois, qualquer estabelecimento de um critério de equalização absoluta dos critérios entre si, nem, ao invés, de necessária sobreposição (ou correspetiva subalternização) de um dos critérios em relação a outro; essa ponderação é deixada totalmente ao critério da autoridade administrativa a quem incumbe lançar o procedimento, ou seja, a entidade demandada, que poderá com discricionariedade estabelecer uma diversidade de ponderações, favorecendo um/ns critério(s) em detrimento de outro(s), conquanto não se exima de os apreciar a todos.
X - Também não se divisa em qualquer dos preceitos normativos citados um comando preciso quanto à forma como se podem estruturar cada um dos critérios em subcritérios que possam estratificar, densificar e concretizar parâmetros objetivos de apuramento desses valores.
XI - Na falta desses comandos, cabe «[...] esta indispensável tarefa de densificação e objetivação dos critérios e parâmetros legais de aferição do mérito [ao CSM, devendo ser nomeadamente] aprofundada pelo aviso que determinou a abertura do concurso, onde o Plenário do CSM estabele[ça], nomeadamente, o sistema de classificação dos candidatos - definindo certas balizas numéricas para quantificar a aferição dos parâmetros relevantes para a avaliação curricular [...]»
XII - Se assim é com referência a qualquer um dos critérios aludidos nas als. a) a g) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ, por maioria de razão se terá de entender com referência ao critério da al. f) do mesmo preceito.
XIII - Dos autos resulta que, cotejando o apurado no processo administrativo instrutor (nomeadamente, da nota curricular do autor, dos documentos juntos ao procedimento e comprovado pelo debatido durante a defesa pública de currículo), bem como do próprio teor do ato impugnado, o desempenho de funções pelo autor no Tribunal de Contas foi tido em consideração pelo Júri.
XIV - Relativamente à falta de ponderação das funções que o autor desempenhou/desempenha …, consta do Parecer do Júri que a mesma foi tida em consideração, não sendo exigível que aí constasse a alusão «….… [...] mandato 20…/20… e mandato 20…/20…», em vez de «… [...] entre 20… e 20…», por se tratar de uma mera precisão.
XV - Na densificação do subcritério ii) o que releva são os critérios que a entidade demandada, no exercício da discricionariedade, fez constar do subfactor ii) do fator f) do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, e não os que o autor reputa como devidos, porque esta se encontra fundamentada em critérios não definidos no Aviso para valorizar os seus trabalhos, ignorando-se os critérios previamente estabelecidos.
XVI - Quanto ao alegado erro de enunciação dos trabalhos por si apresentados, importa dizer que o Parecer não tem de se consubstanciar numa cópia exata de todos os documentos que fazem parte do processo administrativo, podendo bastar-se com uma enunciação de alguns aspetos que se decidiu evidenciar, sendo que o que releva para a formação da convicção do Júri não é a forma como os mesmos se encontram enunciados no Parecer, mas sim o conteúdo dos mesmos.
XVII - Quanto ao alegado erro de ponderação ou sequer contrariedade na fundamentação, importa referir que dos autos resulta ter o Parecer do júri procedido a uma avaliação de todos os critérios a considerar, e em conformidade com a experiência, conhecimentos científicos e/ou técnicos do Júri; assim o júri exprimiu a sua livre apreciação em como a globalidade dos trabalhos apresentados pelo autor revelava muito boa qualidade, não existindo, por conseguinte, qualquer vício de contradição entre os fundamentos e a decisão.
XVIII - Dos autos resulta que não corresponde à verdade que o concorrente graduado em …º lugar tenha visto serem-lhe duplamente considerados os trabalhos apresentados nas als. d) e f) ii).
XIX - Como consta dos autos tal formação foi tida em conta na letra do Parecer do Júri, assim como foi realizada a apreciação desta formação conforme consta da nota curricular e dos documentos juntos ao processo administrativo.
XX - Tal formação não deveria ter sido tida em conta no fator da al. e) porque o autor não logrou comprovar, nomeadamente, pela junção da carta de curso, diploma ou certidão emitida por Universidade credenciada a obtenção do título de … em Direito.
XXI - A mera alusão à intervenção do concorrente como moderador, numa leitura holística da deliberação impugnada, permite depreender que, sendo essa alusão isolada e descaracterizada (isto é, sem a densidade suficiente que permitisse sequer aferir quais as matérias tratadas em tais eventos, qual o interesse das matérias e qual o mérito científico das mesmas), não foi aquela atividade considerada.
XXII - A mera alusão em si mesma não permite concluir ter sido essa circunstância tida em consideração na pontuação atribuída àquele candidato.
XXIII - Uma leitura integral do relatório Final, acolhido pela deliberação impugnada, permite surpreender que todas as formações que o autor alega e cuja menção o autor alega ter sido omitida no relatório foram efetivamente consignadas no relatório, pelo que se conclui que todos os elementos que o autor diz que não foram tidos em conta constam efetivamente transcritos no Parecer do Júri.
XXIV - O que releva para a formação da convicção do Júri, conforme consta também do Parecer, é a «discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos documentos de trabalho».
XXV - Não é, em bom rigor, exigível que o Parecer detenha todos os conteúdos que suportaram a decisão, mas apenas o relevo de determinados aspetos.
XXVI - No que se prende relativamente ao número de trabalhos apresentados pelos concorrentes, nada impede que estes apresentem o número de trabalhos que entenderem, simplesmente, como resultava cristalinamente do Aviso de abertura do … CCASTJ e do próprio Parecer do Júri, apesar da possibilidade de apresentação do número superior, apenas seriam considerados 3 trabalhos.
XXVII - O autor baseia-se em critérios não definidos no Aviso para desvalorizar as notações atribuídas a outros concorrentes.
XXVIII - Não compete a este tribunal sindicar o mérito ou o juízo acerca da qualidade técnica dos trabalhos apresentados pelos concorrentes, porque envolve um juízo inserido na discricionariedade técnica, alheio a critérios injuntivos sindicáveis jurisdicionalmente.
XXIX - Valem aqui as orientações já definidas por este STJ, em anteriores arestos: «num concurso com a magnitude e abrangência daquele sobre o qual nos debruçamos não há possibilidade de fazer a ponderação/ fundamentação sobre cada concorrente isoladamente, mas a ponderação relativa entre os vários concorrentes que se situem dentro dum patamar, que muito dificilmente pode ser de igualdade, mas de aproximação. Neste âmbito terá que funcionar forçosamente alguma discricionariedade subjetivada, donde se possa retirar a razão porque o decisor se inclinou mais por um ou outro ponto.» Plasmados os méritos e deméritos de cada um, a justificação do resultado parcial/final da valorização entre candidatos de "muito boa qualidade " colocados dentro do mesmo patamar e que determina a variação milimétrica da pontuação, terá que decorrer forçosamente dentro de uma margem subjetiva mínima de apreciação, do Júri e do CSM, difícil ou mesmo impossível de ser alcançada por qualquer destinatário. Por isso já se defendeu que não cabe ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que enferme de erro manifesto ou se os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados, o que não é visível no caso.» […] » Relativamente a deliberações do CSM para graduação de concorrentes ao STJ cumpre o dever de fundamentação, a explanação do iter seguido para a determinação classificativa.» Nestes casos, mostra-se respeitado o dever de fundamentação, tal como o deixamos caracterizado supra, com afixação discriminada e objetivada dos dotes de cada candidato.»
XXX - A deliberação impugnada (que acolheu o relatório Final do Júri), reproduzida em 4) do probatório e com trechos revisitados supra, a propósito do vício de violação de lei (cf. pontos 2.4., 2.5. e 2.6.), quer no que se reporta às considerações preliminares, quer na apreciação concreta da candidatura do demandante, não apresenta qualquer insuficiência de fundamentação.
XXXI - A fundamentação expedida no Parecer do Júri, quer na parte inicial das considerações gerais das páginas 8 a 17, quer do que decorre em especial sobre cada concorrente, é suficiente, inteligível e congruente, não decorrendo dela qualquer erro, contrariedade, insuficiência ou obscuridade, já que do ato impugnado constam os concretos fundamentos, quer de facto, quer de direito, em que se estribou a intimação.
XXXII - É o próprio EMJ, na sua versão atual, quem confere ao Júri do CCASTJ uma relevância e autonomia que outrora não atribuía, nomeadamente, na anterior redação do art. 52.º do EMJ.
XXXIII - Deste regime decorre uma especial valoração ao papel do Júri e a consolidação do seu reconhecimento como órgão especializado e funcionalmente vocacionado para emitir uma opinião fundamentada, que viria a servir para fundamentar o ato administrativo final.
XXXIV - Nenhuma disposição no EMJ estipula, consagra ou exige, pois, que os curricula dos candidatos opositores ao CCASTJ sejam apreciados pelo CSM. O que se exige no EMJ é que tais currículos são necessariamente distribuídos pelo Júri do concurso, o órgão colegial a quem se encontra cometida a função de realizar a avaliação curricular — mas não necessariamente também pelos membros do Plenário.
XXXV - Encontra-se assim previamente definido quer na Lei, quer no Aviso de abertura do … CCASTJ, que os elementos curriculares dos concorrentes seriam distribuídos pelos elementos do Júri (ponto 16) do Aviso) e que a avaliação curricular seria realizada por este órgão (art. 52.º, n. os 1 e 2, do EMJ e pontos 15) 18) e 19) do Aviso).
XXXVI - Tal avaliação curricular seria expressa em Parecer final que seria submetido à aprovação do Plenário (pontos 19) e 22) do Aviso) que, se entendesse acolhê-lo, remeter-se-ia para a fundamentação nele expressa – art. 153.º do CPA.
XXXVII - O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder.
XXXVIII - Para a configuração do vício de desvio de poder apenas releva o fim desviante que coincida com o motivo principalmente determinante da decisão administrativa, dado que com este poderão conviver outros motivos legais, desde que não principalmente causais da mesma.
XXXIX - Face a uma decisão administrativa tomada ao abrigo de um poder discricionário, o poder judicial não pode, em regra e sob pena de sair violado o princípio da separação de poderes, sindicar o mérito e a oportunidade daquela decisão, apenas o podendo fazer relativamente ao cumprimento do elemento funcional da norma habilitante do poder discricionário exercido.
XL - Mesmo aqui a intromissão do poder judicial no âmbito do poder administrativo apenas será legítima caso se mantenha no seu grau mínimo, que corresponde, precisamente, a apreciar qual o motivo principalmente determinante do ato administrativo, do eventual desvio de poder.
XLI - Para determinar a verificação de vício de desvio de poder é necessário proceder às seguintes operações: i) apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um determinado poder discricionário (que se designa por fim legal); ii) indagar qual o motivo principal motivador da prática do ato administrativo em apreço (fim real); e iii) determinar se este motivo principal determinante condiz ou não com aquele fim legalmente estipulado.
XLII - In casu, o autor não logrou demonstrar que o motivo principalmente determinante da prática do ato administrativo em causa (fim real) não condiz com o fim legal, nem o fez em termos tais que permita reconhecer e isolar esse motivo real que, de um modo exclusivo, ou preponderante, determinou a atuação administrativa.
XLIII - A invocação de tais vícios de violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade é, in casu, genérica, sempre associada aos vícios de desvio de poder, violação de lei e falta de fundamentação (sem autonomizar, por conseguinte, um ponto que traduza um parâmetro que permita vislumbrar concretamente a violação destes princípios em concreto).