I - Quanto a esta primeira oposição entre os dois Acórdãos em presença, afigura-se-nos que os vícios imputados à sentença da 1.ª instância e tratados enquanto tal pelo Aresto recorrido não configuram a nulidade de sentença do artigo 615.º do NCPC mas antes uma eventual insuficiência da Decisão sobre a Matéria de Facto, reconduzível ao artigo 662.º, números 2 e 3, alíneas d) e do CPC/2013 [insuficiência de fundamentação] e a um potencial erro de julgamento, baseado na afronta, segundo o recorrente, do princípio da vinculação temática [que tem a sua origem do direito processual penal] e que conhece nos artigos 353.º, 382.º e 387.º do CT/2009 e 98.º-J, número 1 do CPT, por referência ao conteúdo da Nota de Culpa [NC] e à Decisão Final Disciplinar de cariz laboral, uma expressão legal equiparada.
II - Da leitura do Acórdão recorrido não ressalta, quanto a essa matéria, uma qualquer oposição com a argumentação e decisão do Acórdão-fundamento, pois, por um lado, aquele não aborda de uma forma expressa o referido princípio da vinculação temática, sua interpretação e aplicação [ainda que se possa intuir, de alguma forma, a partir do que aí é dito, a sua consideração], sendo certo, por outro lado, que, ao contrário do que afirma o recorrente, o Ponto de Facto n.º 10, ainda que com uma redação ligeiramente diversa, já constava da Nota de Culpa e que o tribunal recorrido entendeu que tal subtil diferença era irrelevante, por não modificar a essência da acusação que resultava desse artigo 3.º da NC.
III - A sentença da 1.ª instância respeitou os limites traçados no Despacho Saneador [que transitou em julgado nessa parte], quando determinaram a consideração apenas do texto original da NC, em sede da apreciação da validade e licitude do despedimento.
IV - Quanto à problemática de justa causa de despedimento, a mesma depende, desde logo, da efetiva realidade factual que lhe está subjacente e que, por regra, tem um cariz próprio, particular, subjetivo, por se referir às circunstâncias concretas da organização, funcionamento e atividade da empregadora, assim como das funções e demais de condições de trabalho do assalariado visado no procedimento disciplinar de despedimento com invocação de justa causa, o que, desde logo, condiciona fortemente o inevitável confronto material entre as factualidades que foram levadas em conta e ponderadas em sede disciplinar, para efeitos das decisões de despedimento que foram tomadas em cada um dos processos.
V - Tal comparação tem igualmente de passar pelas razões de direito que justificam o acionamento da referida modalidade de cessação dos contratos de trabalho, por referência à violação grave e insanável por parte dos trabalhadores sancionados de alguns dos deveres de natureza laboral que sobre eles recaiam.
VI - O juízo de equiparação e similitude entre os dois cenários fatuais e jurídicos que resultam das ações e decisões judiciais em presença deve, finalmente, incidir sobre as questões cruciais, essenciais que presidiram aos despedimentos com justa causa que a parte recorrente trouxe a terreiro, no âmbito da revista excecional interposta ao abrigo da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013.
VII – Existem diferenças significativas de natureza factual e jurídica entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-Fundamento que não permitem afirmar uma identidade essencial entre as justas causas de despedimento que aí foram analisadas e julgadas.
VIII - Quanto à última questão relativa à classificação do Autor com a categoria profissional de Motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias e, em consequência, o reconhecimento do direito aos vários complementos salariais por ele requeridos, verifica-se que, ao contrário do que ocorre no Acórdão recorrido, onde não se mostra reconhecida e declarada a pretendida categoria profissional de Motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias, por clara insuficiência de factos, para efeitos de funcionamento das cláusulas convencionais identificadas nos autos, no Acórdão-fundamento, tal classificação profissional é um dado adquirido e pacífico, encontrando-se aí igualmente demonstradas uma série de viagens ao estrangeiro, assim, como o recebimento dos correspondentes créditos convencionalmente previstos no inerente instrumento de regulamentação coletiva [IRT] para essa atividade de Motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias, sendo certo que tal IRT de 1982 se aplica a um período que mediou entre os anos de 2000 e 2005 e tem a LCT e diplomas complementares e, depois, o Código de Trabalho de 2003, como legislação laboral sucessivamente aplicável, ao passo que no Acórdão recorrido tal período contratual estende-se entre março de 2011 e setembro de 2023, envolvendo, nessa medida, os CCT de 1982 – embora as instâncias se socorram também do de 1980 -, de 2018 e de 2019 e o Código de Trabalho de 2009.
IX - Constata-se assim que, quanto às três vertentes temáticas que fundam o presente recurso de revista excecional, não se mostra preenchido o requisito da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.