Processo 3023/05.0TJVNF.G1.P1.S3
I - Um contrato promessa de compra e venda de metade indivisa de um imóvel em que os promitentes comprador e vendedor acordam que será destinado à construção de casas, cuja posterior venda, obtenção dos necessários projetos e edificação será suportada por ambos, tendo constituído uma sociedade para proceder a esse projeto e diligenciando durante 4 anos na prossecução dessa finalidade, configura um contrato de execução prolongada com características próximas das relações duradouras – designadamente as exigências de acrescida confiança recíproca entre as partes – sendo-lhe aplicável as regras da resolução com fundamento em justa causa.
II - Um contrato promessa de compra e venda de uma terça parte indivisa de um imóvel em que os promitentes comprador e vendedores acordam que será destinado a exploração agrícola a realizar por todos eles, exploração que realizam durante 4 anos, configura igualmente um contrato de execução prolongada com características próximas das relações duradouras sendo-lhe aplicável as regras da resolução com fundamento em justa causa.
III - Os pressupostos da resolução por justa causa não se confundem com os pressupostos do regime do incumprimento definitivo e da transformação da mora em incumprimento definitivo (art. 808.º do CC), uma vez que o juízo de verificação da justa causa resolutiva assenta na avaliação da rutura da relação de confiança entre as partes e não na aferição da subsistência ou não do interesse do credor na prestação.
IV - Revelando a factualidade provada que, face aos incumprimentos provados da parte de autor e réus, a confiança na competência e na capacidade de levarem a bom termo o projeto acordado ficou irremediavelmente afetada, é de concluir que se tornou inexigível a subsistência do vínculo contratual, o que consubstancia justa causa resolutiva, sem necessidade de recurso prévio à interpelação admonitória exigida pelo regime do art. 808. do CC.
