I - Face ao disposto à conjugação do disposto nos art. 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 432.º, n.º 1, al. c), a contrario, do CPP, o STJ não tem competência para apreciar o recurso interposto pela arguida, uma vez que a pena única em que foi condenada não é superior a 5 (cinco) anos de prisão. Assim, é de remeter os autos ao tribunal da relação, para que conheça do recurso da recorrente, porque tem ele competência, e em apreço à garantia constitucional, princípio e direito ao recurso em processo penal (art. 32.º, n.º 1, da CRP).
II - Os factos delituais nos presentes autos são plúrimos e o arguido atuou com dolo direto e intenso, sendo a ilicitude e culpa elevadas. O bem jurídico ferido pelos crimes de que vem acusado é fundamentalmente a propriedade, que constitui uma das pedras de toque de alarme social e sentimento de insegurança.
III - O arguido é em grande medida determinado pelo consumo de droga, que, conforme consta dos factos provados, passou o seu grande objetivo de vida, na “escalada” de consumo que se iniciou com o falecimento da sua mãe. Ele mesmo confessa os factos e a intenção da prática dos crimes. E procurou até chamar a si a responsabilidade e ilibar a companheira. À confissão irrestrita e à assunção das responsabilidades, acrescenta-se o encontrar-se a trabalhar e a tentar lutar contra a adição, uma vez preso (já o tentara, mas sem sucesso), e o contacto com a enteada, por videoconferência.
IV - O arguido é oriundo de família modesta que dependia do pai, o qual faleceu quando ele tinha 2 anos. A mãe e a avó, com quem vivia, faleceram também, e o arguido, que já tinha tido várias retenções escolares, ficou por sua própria conta aos 17 anos. Foi então jardineiro, trabalhou na restauração, mas após o falecimento da mãe entraria numa escalada de consumos de cocaína e sobretudo heroína, droga da qual se tornou dependente. Nos últimos 5/6 anos esteve quase sempre desempregado. Foi internado duas vezes, mas teve recaídas. Há mais de 3 anos que mantinha ligação com a arguida. Em ambiente prisional, trabalha como faxina e fez o programa de metadona. São longos os seus antecedentes criminais.
V - Conforme o estipulado pelo n.º 2 do art. 77.º do CP, no caso a pena única situar-se-ia, quanto ao arguido, entre 2 anos e 20 anos e 3 meses de prisão. O tribunal fixou a pena única acrescentando, ao limite mínimo, aproximadamente um terço da diferença entre este e o limite máximo, determinado pela soma das diversas penas parcelares. Ou seja, condenou-o na pena única de 8 anos de prisão, o que equivale a algo menos da metade da pena máxima que poderia ser, no caso, aplicada.
VI - Entende-se que a pena única não excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e não seria gritantemente desadequada e desnecessária para se cumprirem as finalidades preventivas, ou seja, não é essencialmente injusta. Porém, crê-se que não ferirá as finalidades da punição uma sua ligeira atenuação, tendo em consideração a personalidade do arguido e a imagem global dos factos, sobretudo ponderando alguns aspetos positivos já referidos e com a esperança de que a pena mais possa contribuir para a ressocialização.
VII - Estão patentes nas alíneas do n.º 2 do já referido art. 71.º do CP circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depõem a favor ou contra o agente e cujo contributo contribui para a determinação da pena. Especialmente parece relevar, no caso, num sentido em geral atenuativo, o peso da adição como determinante dos crimes e a sua consciência, as condições pessoais e a situação económica, que mercê das dificuldades de manter emprego necessariamente foram sempre mais ou menos precárias, a conduta ulterior aos factos, que é adequada, em meio prisional. Na senda de o recorrente se poder tornar numa pessoa com responsabilidade e que se não furta às responsabilidades.
VIII - Especificamente o art. 77, n.º 1, manda considerar, em cúmulo jurídico, os factos e a personalidade do agente. No cúmulo jurídico se encontram ainda, em pano de fundo, mas a reclamar aplicação concreta, os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso. Cf. acórdão de 13-07-2011, proferido no processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1.
IX - Dos factos se pode reter que a reiteração do comportamento criminoso do arguido não parece fundar-se numa ontológica, constitucional, ou intrínseca tendência criminosa da sua personalidade, mas de ações sob a influência da necessidade imperiosa, ditada pela adição às drogas, de obter meios para as poder adquirir. Pelo que se espera que, cessando a causa, possa vir a cessar o efeito.
X - Assim, sem prejuízo do já dito sobre o rigor e acerto do iter hermenêutico / judicatório do tribunal a quo, entende-se que, em cúmulo jurídico, é de fixar a pena única em 7 anos e seis meses de prisão.