I - O arguido alega que o acórdão proferido pelo tribunal da relação é nulo, por violação do art. 1.º, n.º 1, al. f), do art. 358.º, n.º 1, e n.º 3, do art. 359.º, n.º 1, e do art. 379.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, contudo, este tribunal não procedeu a uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e/ou na pronúncia, mas sim a uma alteração da qualificação jurídica de tais factos, que foram dados como provados em 1.ª instância, e totalmente confirmados em sede de recurso, podendo-o fazer oficiosamente nesta fase processual, mesmo que para um crime mais grave, desde que proceda à diligência imposta pelo art. 424.º, n.º 3, do CPP, e respeite a proibição da reformatio in pejus imposta pelo art. 409.º, n.º 1, do CPP.
II - O tribunal da relação ao proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos efectuada pelo tribunal da 1.ª instância não condenou o arguido por factos diversos dos descritos na acusação e/ou na pronúncia, apenas procedeu a uma alteração da qualificação jurídica de tais factos, tendo dado ao arguido a oportunidade para se pronunciar sobre esta alteração, em termos de a sua conduta ser susceptível de integrar a prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos arts 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), com referência ao art. 202.º, al. b), todos do CP, não existindo nenhum fundamento legal para considerar que o acórdão recorrido enferma de nulidade, designadamente, a nulidade enunciada no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP.
III - O arguido teve hipótese e apresentou a sua defesa, na sequência da notificação que lhe foi dirigida nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP, tendo exercido cabalmente o seu direito ao contraditório, não obstante o processo se encontrar em fase de recurso no tribunal da relação, tendo sido respeitadas todas as suas garantias de defesa, enunciadas no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República, nelas se englobando a possibilidade que lhe foi dada de defender a sua posição, e de contrariar a eventual decisão do tribunal da relação, não podendo invocar estar perante uma surpresa processual, já que foi advertido da possibilidade de se proceder a esta alteração da qualificação jurídica dos factos e adequou a sua defesa nesse sentido.
IV - A fixação e a apreciação da matéria de facto, a configuração do processo, e a aplicação da lei ao caso concreto, e a interpretação do direito ordinário, mesmo em caso de censura, por violação do princípio da protecção da confiança das decisões jurisdicionais que adoptam uma interpretação inesperada, não constituem questões de constitucionalidade, mas sim questões cuja apreciação compete aos tribunais competentes para a apreciação da causa.
V - Os tribunais portugueses consagram um regime misto de fiscalização da constitucionalidade, sendo os tribunais em geral órgãos de justiça constitucional, daí que, em relação à impugnação das decisões jurisdicionais, a opção por uma queixa constitucional contra essas mesmas decisões se depara com importantes objecções. E, não se questionando que o arguido possa sempre invocar a ilegalidade de actos normativos violadores de leis, accionando desta forma o sistema de controlo da constitucionalidade e da ilegalidade, entende-se que esta sua queixa constitucional consubstancia um pedido, que só poderá ser visto numa perspectiva de controlo subjectivo, porquanto o tribunal da relação concedeu-lhe todas as garantias de defesa, tendo-lhe dado oportunidade processual para se pronunciar, oportunidade que este utilizou da forma que melhor entendeu.
VI - O STJ, em sede de recurso, apenas pode reexaminar a matéria de direito, conforme resulta do disposto nos art. 432°, n° 1, al. b), e 434°, ambos do CPP, e pode conhecer oficiosamente dos vícios enunciados no n.º 2, e n.º 3, do art. 410°, do CPP, desde que os mesmos sejam evidenciados pelo próprio texto da decisão recorrida e se apresentem de uma forma clamorosa, insustentável, e evidente, na sequência da análise de todo o acervo probatório, concluindo-se que nunca se poderia ter dado como provado determinado facto material, revelando-se essa decisão como ilógica, chocante, e arbitrária, face à lógica, ao senso comum, e às regras de experiência comum, evidenciando um lapso manifesto, e de tal modo patente, que é facilmente percepcionado pelo cidadão comum, e por isso, manifestamente insustentável, podendo também apreciar da existência de eventuais nulidades do art. 379.º, n.º 2, do CPP, que possam inviabilizar a cabal aplicação do direito.
VII - No caso, a matéria de facto dada como provada foi duplamente confirmada, deverá ter-se como definitivamente assente, e revela-se suficiente e adequada para a aplicação do direito, não se detectando a verificação de um qualquer vício que incumbisse oficiosamente conhecer, tendo o arguido utilizado o recurso para demonstrar um erro de julgamento, que não se pode confundir com o erro vício do art. 410.º n.º 2, al. c), do CPP, não questionando em nenhum momento quais os factos dados como provados pelo tribunal da relação que não permitem a sua condenação pelo crime de burla qualificada, estando fora do alcance do STJ sindicar o erro de julgamento, ou seja, avaliar se o juízo de análise probatória do tribunal da relação está correcto, no sentido de ter feito uma análise da prova correcta ou incorrecta, uma vez que o seu espaço cognitivo está reservado para o erro vício, de conhecimento oficioso, e não despoletado pelo recorrente, não podendo atender a situações de impugnação da matéria de facto, que vêm “camufladas” através da invocação do art. 410.º do CPP.
VIII - Através da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra que a fundamentação feita pelo colectivo de juízes desembargadores do tribunal da relação afronte as regras de experiência e da valoração da prova, estando-se perante um raciocínio lógico e coerente relativamente à forma como procedeu à sua apreciação, e à forma como se socorreu da motivação feita pelo Coletivo da 1.ª instância, tendo sido devidamente sopesada toda a conduta levada a cabo pelo arguido, sendo que toda a matéria de facto dada como provada, e que foi fundamentada na prova enunciada, não consubstancia um qualquer erro que justifique o seu conhecimento oficioso.
IX - O arguido alega que os factos assentes não podem determinar a sua condenação pela prática do crime de burla qualificada p. e p. pelos arts 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), este último com referência ao art. 202.º, al. b), todos do CP, por não se verificarem preenchidos os respectivos elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime, e podem apenas determinar a sua condenação pela prática do crime de infidelidade p. p. pelo art. 224.º do CP.
X - O arguido pode divergir do entendimento do tribunal da relação, mas entende-se que não tem razão, face a todo o circunstancialismo que rodeou a sua conduta, tendo-se aproveitado do exercício das suas funções de Presidente do Conselho de Administração da Austra, e elaborado um plano para se apossar dos recursos financeiros desta associação, em seu próprio beneficio e/ou das sociedades comerciais que representava, na qualidade de gerente, ou em que tinha participação social, enquanto sócio das mesmas, ou em que tinha interesses comerciais, e diligenciado pela emissão de cheques sacados sobre contas bancárias de que esta associação era titular, tendo entrado na disponibilidade de quantias monetárias que pertenciam à associação, fazendo-as suas quando os cheques entravam na sua posse, e canalizando-as para aquelas sociedades, para pagar dívidas das mesmas, ou canalizando-as para contas bancárias da sua companheira e da sua mãe, as quais também movimentava.
XI - Não nos merece qualquer censura a alteração oficiosa da qualificação jurídica da conduta do arguido operada pelo tribunal da relação, sendo que o mesmo vinha condenado em 1.ª instância pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, p. p. pelas disposições conjugadas dos art. 66.º, n.º 1, al. a), e b), e n.º 2, 375.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, al. d), do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, tendo sido convolada esta sua conduta para a prática de um crime de burla qualificada p. p. pelos art. 217.º, n.º 1 e 218 n.º 1, al. a), ambos do CP, e sido condenando na mesma pena de prisão, após o prévio cumprimento do disposto no art. 424.º, n.º 3, do CPP, e ressalvada a proibição da “reformatio in pejus”, prevista no art. 409.º do CPP.