I – O caso julgado formado pela sentença que reconheceu o direito de retenção em favor do promitente comprador não é oponível a quem não foi parte na referenciada acção e que, sendo terceiro interessado, nela não teve intervenção (em particular os demais credores no processo de insolvência em causa), o que implica que o interessado/reclamante terá o ónus de produzir nesta sede a prova dos factos demonstrativos da natureza privilegiada do seu crédito (garantido).
II – Porém, sem prejuízo da inoponibilidade do caso julgado a que se fez alusão, não havendo o crédito invocado pela reclamante, com remissão para os factos constantes da decisão judicial que invoca, sido objecto de qualquer impugnação por parte de outro credor, sendo aliás reconhecido pelo administrador da insolvência, no montante de € 200.00,00, acrescido de juros no montante de € 4.602,74, embora com a consideração de que se tratava de um crédito comum, não garantido, cumpre igualmente reconhecer, na sentença de verificação e graduação de créditos, a existência do crédito que emerge de um contrato promessa de compra e venda, cujo incumprimento definitivo ocorreu em 14 de Julho de 2016, data anterior à declaração de insolvência da promitente vendedora, que se verificou em 5 de Julho de 2017, nos termos gerais do artigo 791º, nº 4, do Código de Processo Civil.
III – A circunstância de, no momento da declaração da insolvência, já ter sido extinto o contrato promessa pelo exercício do direito de resolução fundado em incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor, torna inviável qualquer actuação do administrador da insolvência relativamente ao seu cumprimento ou recusa, pelo que não lhe é aplicável o regime consignado nos artigos 102º a 106º do CIRE, relativo aos denominados “negócios em curso”.
IV – Neste pressuposto (incumprimento definitivo do contrato promessa em momento anterior à declaração de insolvência da promitente vendedora), o reconhecimento do direito de retenção de que é titular o promitente comprador relativamente ao dobro do sinal prestado, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, não depende da prova a produzir pelo credor de que tem a qualidade de consumidor, não sendo aplicável, neste caso, a doutrina dos acórdãos uniformizadores nºs 4/2014, de 20 de Março de 2014 e 4/2019, de 12 de Fevereiro de 2019, enquanto precedente qualificado.
V – Sendo ou não consumidor, o promitente comprador em contrato promessa resolvido, por incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor em data anterior à declaração de insolvência deste, existindo traditio da coisa, goza do direito real de retenção nos termos dos artigos 755º, nº 1, alínea f), e 442º, nº 2, do Código Civil, que será graduado como crédito privilegiado e não como crédito comum.