I - Nas situações em que o médico se apresenta como um auxiliar do devedor da assistência médica – como é o caso de o doente celebrar um contrato com a clínica/hospital onde o médico exerce a sua atividade – a responsabilidade do médico será extracontratual e da clínica/hospital será contratual.
II - Quer se esteja perante responsabilidade contratual, quer se esteja perante responsabilidade extracontratual, o programa prestacional do médico não é diferente, uma vez que em ambas o médico se compromete a empregar os seus esforços, a utilizar o seu saber e as técnicas que a ciência coloca à sua disposição, respeitando as leges artis, em ordem a alcançar a recuperação da saúde do doente; o que torna a ilicitude contratual e a ilicitude extracontratual, nos casos de responsabilidade médica, muito próximas e leva a que um mesmo comportamento lesivo de um médico possa fundar, simultaneamente, uma responsabilidade de natureza contratual e extracontratual.
III - Provando-se que, numa intervenção cirúrgica (laparoscopia) para remoção dum adenocarcinoma do cólon/reto, foi seccionado o uréter esquerdo do doente, o que veio a exigir a realização duma nefrostomia (colocação dum dreno, para que a urina fosse expelida para o exterior, por um saquinho), provou-se o ato (ilicitude) – corte do uréter esquerdo – que veio a originar o dano (nefrostomia definitiva), ato esse que constituiu um defeito da prestação médica contratada com a clínica e realizada pelo médico.
IV - Ato esse que não pode deixar de ser subjetivamente imputado ao médico – sendo o padrão a empregar, para reconhecer o caráter desvalioso do seu comportamento, o do bom profissional da mesma categoria – a título de imperícia.
V - Ato (corte/secção do uréter esquerdo) que – estando provado que foi condição da nefrotomia definitiva (dano) e não estando provado que esta foi uma consequência extraordinária de tal condição – foi causa adequada da nefrostomia definitiva, o que gera a obrigação de eliminar as consequências negativas derivadas de tal comportamento, reconstruindo a situação que hipoteticamente, na falta do referido comportamento, existiria.
VI - Assim, todos os gastos com tratamentos e medicamentos decorrentes da referida ação ilícita (corte/secção do uréter esquerdo) constituem danos indemnizáveis, tendo, porém e para tal, que resultar dos factos provados que tais gastos são objetivamente imputáveis a tal ação ilícita (o que não acontece se, da faturação apresentada, não for possível destrinçar o que diz respeito a tal ação ilícita do que diz respeito à intervenção cirúrgica - laparoscopia – contratada e às “normais” complicações com esta relacionadas/associadas).
VII - Como são indemnizáveis, a título de danos não patrimoniais, as dores físicas e sofrimentos morais (amarguras, tristeza, perturbação, desgosto, ansiedade, cirurgias, hospitalizações, internamentos e tratamentos derivados da lesão), os complexos, sequelas e limitações de ordem estética, as lesões causadas à integridade física e psíquica (o dano biológico, na vertente não patrimonial), decorrentes de tal ação ilícita, sendo ajustado e equilibrado compensá-los globalmente – tendo a lesada 81 anos à data do evento – com a quantia de € 40 000,00.