I - Nos termos do art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a execução do mandado de detenção europeu (MDE) pode ser recusada quando a pessoa procurada tiver nacionalidade portuguesa, desde que o mandado tenha sido emitido para cumprimento de uma pena e o Estado Português se comprometa a executar a pena de acordo com a lei portuguesa.
II - O compromisso de execução da pena em Portugal satisfaz-se mediante decisão do tribunal da relação competente para a execução do MDE que reconheça a sentença condenatória proferida no estado de emissão, confirmando a pena aplicada, conferindo-lhe força executiva em Portugal (art. 12.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na redação da Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e n.º 4, na redação da Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro).
III - Nos termos do n.º 4 do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, na redação introduzida pela Lei n.º 115/2019, e do art. 26.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, o reconhecimento da sentença condenatória tem lugar no processo de execução do MDE, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, constante da Lei n.º 158/2015, com as alterações resultantes da Lei n.º 115/2019, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
IV - O reconhecimento da sentença condenatória, de que depende a recusa facultativa de execução do MDE com base na nacionalidade, é efetuado com base em certidão emitida em conformidade com o formulário constante do anexo I da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, reproduzido no anexo I da Lei n.º 158/2015, acompanhando a sentença condenatória, e transmitida pela autoridade de emissão à autoridade de execução em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, transposto pelo n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 158/2015, e tem lugar mediante decisão que, conhecendo da regularidade formal e substancial da transmissão da sentença e da certidão que a deve acompanhar, bem como da não verificação de motivo de recusa de execução (arts. 16.º e 17.º da Lei n.º 158/2015), deve constar do acórdão em que é proferida a decisão de recusa de entrega da pessoa procurada (n.º 4 da Lei n.º 65/2003).
V - Para efeito de reconhecimento, o tribunal da relação deve solicitar à autoridade de emissão que lhe seja transmitida a sentença, acompanhada da certidão (art. 12.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003, na redação da Lei n.º 115/2019, artigo 4.º, n.º 5, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e art. 9.º, n.º 5, da Lei n.º 158/2015).
VI - Recebida a sentença, acompanhada da certidão, o Ministério Público deve, por requerimento, promover o seu reconhecimento, no processo de execução do MDE, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, no n.º 1 do art. 16.º e no art. 26.º da Lei n.º 158/2015, seguindo-se os demais termos previstos neste diploma, nomeadamente o disposto nos arts. 16.º-A e 17.º
VII - A adaptação da condenação do Estado de emissão, no caso de esta exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, nos termos do art. 16.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015, constitui um elemento da decisão final do processo de reconhecimento, que deve obedecer, desde o seu início, ao estabelecido na Lei n.º 158/2015.
VIII - Não sendo o caso, não havendo processo de reconhecimento, dependente de promoção do Ministério Público, não poderia o tribunal proceder ao reconhecimento da sentença condenatória, com adaptação da pena, nos termos do art. 16.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015, nem, consequentemente, poderia julgar verificado o motivo de não execução do MDE previsto na al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 65/2003.
IX - Dispõe o art. 119.º, al. b), do CPP que a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art. 48.º, constitui nulidade processual insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento.
X - Esta disposição, subsidiariamente aplicável ao regime de execução do MDE (art. 34.º da Lei n.º 65/2003) e ao regime de reconhecimento de sentença que aplique pena de prisão no espaço da UE (art. 1.º, n.º 5, da Lei n.º 65/2015), deve, por remissão sistemática, impondo as devidas adaptações, aplicar-se à falta de requerimento ou promoção do processo de reconhecimento.
XI - A nulidade resultante da falta de promoção do Ministério Público reporta-se a momento processual imediatamente anterior ao acórdão proferido no processo de execução do MDE, afetando-o diretamente, por impedir a formação de decisão válida de reconhecimento da sentença condenatória.
XII - A verificação desta nulidade processual, abrangendo os acórdãos de “reconhecimento” da sentença e de “adaptação” da pena e demais atos subsequentes, que deve ser oficiosamente declarada, obsta ao conhecimento das questões que constituem o objeto do recurso.