I - O homicídio qualificado é construído a partir do tipo-matriz base, do art. 131.º, do CP, pela adição de circunstâncias especializadoras que relevam de uma culpa agravada, retratada nos exemplos-padrão, descritos no n.º 2, do art. 132.º, do CP.
II - O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de «julgar inconstitucional a norma retirada do n.º 1, do art. 132.º, do CP, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». (in ac. do TC n.º 852/2014, de 10-12-2014, publicado in DR 48/2015, Série II de 2015-03-10).
III - O STJ tem afirmado que não funcionam automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente, a verificação daqueles «exemplos-padrão». Como elementos da culpa implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar (ou não) aquela conclusão
IV- Esta agravação, só se aplica quando o quadro da ação do agente do crime for especialmente grave ao nível da sua culpa, ou seja, da censura da atitude e das resoluções do agente, embora tal atitude se reflita, naturalmente, na ilicitude da ação. Por outro lado, significa que os exemplos do n.º 2, do art. 132.º são apenas indícios de que a tal especial censurabilidade poderá existir, mas não significa que esta existe sempre que aqueles se verifiquem ou, por outro lado, que a especial censurabilidade só exista quando alguma daquelas previsões se verificar.
V - O arguido ao desferir de modo sucessivo as várias pancadas na cabeça e corpo da vítima, utilizando uma pedra e um barrote de madeira, tendo a pedra formato cubo, irregular, com o peso de 5,800kg, com dimensões aproximadas de 13 por 15 centímetros, e o barrote de madeira, de formato retangular, com 7 por 3,7 centímetros de diâmetro, comprimento de 1,20 metros e com 2,075 Kg de peso, provocando-lhe abundante sangramento, desfigurando-lhe o rosto e causando-lhe a morte, bem como as lesões descritas na matéria de facto provada, são reveladoras que o arguido infligiu, a todos os títulos, um tratamento cruel, que integra a qualificativa prevista na al. d), do n.º 2, do art. 132.º, do CP.
VI- Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
VII - Considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, - mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional, a pena de 18 anos de prisão que lhe foi aplicada no acórdão recorrido.