I - A quem se encontra detido em Centro de Instalação Temporária, podemos colocar a questão de saber se será legitimo o uso deste meio processual de habeas corpus, quando se que está confinado, nos termos do artigo 31.º da CRP, a estas situações de detenção.
II - O direito à liberdade pessoal, é um direito universal, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, e todas as pessoas, pelo facto de o serem, gozam deste direito.
III - O artigo 31.º da CRP refe apenas “prisão” ou “detenção ilegal” e os artigos 220.º e 222.º CPP, também falam como objeto do habeas corpus a detenção e a prisão ilegais.
IV – Há quem entenda que a legitimação do uso desta medida de garantia para defesa de direitos fundamentais não deve ficar-se por uma leitura restritiva, buscando legitimação de aplicação em outros campos e situações em que são afetados o direito à liberdade e o direito à segurança do cidadão (cfr. Ac. STJ de 20-10-2010, proc. n.º 21223/10.9T2SNT-A).
V - Nesse caso, a providência é de amplificar o seu campo de abrangência a outras realidades que contendem com a plena liberdade, restringindo-a, por analogia, aos casos de privação da liberdade resultante da medida de internamento, pois o internamento é exatamente um dos casos possíveis de privação de liberdade previstos na Constituição - artigo 27.º, n.º 3, alínea h).
VI - Assim, na situação de detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, a restrição à liberdade decorrente da aplicação da medida de coação de colocação em instalação temporária poderia constituir fundamento de habeas corpus, que nos termos legais, terá lugar para obviar a situações de detenção e prisão ilegais, as quais têm de comum a privação de liberdade.
VII - Aqui, a medida cautelar imposta ao cidadão estrangeiro, que em substância se encontra privado de liberdade, confinado que está a certo local, pois a consequência do decretamento da medida em causa é, necessariamente, a privação/limitação da liberdade do indivíduo, do impedimento do exercício do convívio com a família e amigos, de não poder exercer atividade, cerceadora do seu direito ao trabalho.
VIII – Por outro lado, também há quem considere (cfr. Ac. STJ de 2-10-2010, proc. n.º 671/10.0TPLSB-A.S1) que atento o artigo 31.º, n.º 1 da CRP, em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. E em caso de detenção ilegal, também a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 220.º do Código de Processo Penal.
IX - Por isso, sendo a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de prisão ilegal (artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal), e é o juiz de instrução da área em que se encontrar o detido o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de detenção ilegal.
X - Assim, em face da situação em que o requerente se encontra a aguardar o retorno ao seu país, em virtude de decisão de expulsão de território nacional, haverá falta de fundamento de tal providência, na medida em que o requerente não se encontra preso nem detido ilegalmente.
XI – A recusa de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional sendo da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação (artigo 37.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), é uma decisão suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos (artigo 39.º da Lei n.º 23/2007).
XII – Por isso, para quem defende esta posição, o recurso à providência de habeas corpus com a finalidade de reagir à decisão de recusa de entrada/permanência, por via da discussão da legalidade dos respetivos fundamentos, é um meio processual absolutamente impróprio e, por outro lado, nem a natureza da providência nem os respetivos fundamentos comportam essa finalidade.
XIII - Daí que quanto à instalação de passageiros não admitidos em território nacional, não caberia invocar a ilegalidade da “retenção”, “detenção” ou “prisão” do requerente com a manutenção no centro de instalação temporária, fundamento para questionar a legalidade da medida a que o requerente se encontra sujeito, o que implica a manifesta falta de fundamento da petição de habeas corpus dirigida a este Supremo Tribunal de Justiça.
XIV – Ora, o decreto lei que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária (Lei n.º 34/84 de 14 de setembro) determina no art. 7.º: « Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.º e 4.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 209.º a 216.º-A do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações e a redacção decorrentes do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março, e do Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro».
XV - Contudo, os arts. 209.º a 216.º do Dec. Lei n.º 265/79 correspondiam às regras especiais de execução da prisão preventiva. Como foi revogado integralmente pela Lei n.º 115/2009, teremos que remeter para disposições correspondentes do Código de Execução de Penas e Medidas de segurança.
XVI - Assim, a ilegalidade da prisão/detenção, tal como o peticionante a equaciona, teria de resultar da circunstância de a mesma ter sido motivada por facto pelo qual a lei não permite, pelo que a ponderação dos elementos que permitirão saber se estão verificados os pressupostos de aplicação, ou não, para a libertação do requerente, não caberá ao STJ em sede de habeas corpus.