Processo 860/10.7PDCSC-A.S1
I – O recurso de revisão destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou de flagrante injustiça, não podendo ser concebido para sindicar o mérito de determinada decisão, nem ser concebido como um sucedâneo de um recurso ordinário, nem ser concebido para fazer prevalecer uma decisão mais justa para quem recorre, sendo que a gravidade das dúvidas sobre a justiça da decisão de que se recorre deve ser séria e qualificada.
II - A assistente/recorrente interpôs recurso de revisão, com base no disposto no art. 449.º, al. d), do CPP, tendo por objecto uma decisão instrutória, de não pronúncia do arguido, pela prática de dois crimes de furto, um p. p. nos art.os 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, e o outro p. p. nos art.os 203.º, e 204.º, n.º 2, al. a), ambos do CP, e ainda pela prática de um crime de violação de domicílio p. p. no art. 190.º, n.º 1, do CP, nem pela prática de qualquer outro crime.
III - A assistente/recorrente não apresenta novos factos e/ou novos elementos de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo de instrução sejam susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão de não pronúncia do arguido relativamente aos crimes pelos quais foi acusado pelo Ministério Público.
IV - A documentação apresentada (decisão proferida na Acção Declarativa n.º 4981/11.0TBCSC, da 2.ª Secção Cível – J2, da Comarca de Lisboa Oeste, que anulou o contrato de escritura pública de compra e venda da fracção sita na Rua das Palmeiras, n.° 120, nos Jardins da Parede, com o fundamento na falta de consentimento da assistente/recorrente para a sua alienação por estar em causa um bem que integrava o património comum do casal e que a absolveu do pedido de restituição desta fracção, que foi confirmada pelo tribunal da Relação e da qual não foi admitido recurso para o STJ) e a prova testemunhal indicada, não consubstanciam um meio de prova novo que fosse desconhecido da assistente/recorrente aquando do requerimento de abertura de instrução, não tendo esta invocado qualquer justificação para a sua não apresentação naquela fase processual.
V – Para além do mais, estes elementos de prova apresentados pela assistente/recorrente não abalam a fundamentação e o sentido da decisão instrutória de não pronúncia do arguido, quanto aos pontos por si sindicados (entrada do arguido sem autorização no seu domicílio e do filho de ambos, e furto de bens que não lhe pertenciam), sendo que a avaliação da sua não culpabilidade atendeu às concretas circunstâncias em que os factos apurados foram praticados, e que não permitiram concluir por uma maior probabilidade de ser condenado do que ser absolvido, não tendo virtualidade bastante para abalar esta decisão instrutória, ao ponto de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça dessa mesma decisão, como decorre da al. d), do n.° 1. do art. 449.º, do CPP.
VI - O recurso de extraordinário de revisão não pode consubstanciar um recurso que tenha por fundamento o conhecimento de erros de facto e/ou de direito da decisão recorrida, cuja apreciação se insere no âmbito dos recursos ordinários, tal como decorre do art. 412.°, do CPP.
