I - O princípio fundamental da independência dos tribunais, consagrado no artigo. 203.º da CRP- “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” - relaciona-se com a caracterização dos mais importantes direitos dos cidadãos (direitos, liberdades e garantias), tem como corolário o princípio da imparcialidade, definida, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 10.º, cfr. art. 30.º), como uma garantia fundamental de cada ser humano - “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativamente julgada por um tribunal independente e imparcial”, proclamado também pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 6.º, n.º 1).
II - A garantia de independência dos tribunais é complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai, destas decorrendo a sua irresponsabilidade.
III - Por seu turno, o art. 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26-08), seguindo o comando do art. 216.º, da lei fundamental, determina que «os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei», encontrando-se a sua independência assegurada no mesmo art. 4.º, «não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores».
IV - Tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objetiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça, a lei adjetiva regule a questão atinente à capacidade subjetiva do juiz, no CPP vigente sob a epígrafe “Dos Impedimentos, Recusas e Escusas”.
V - Enquanto o impedimento afeta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afetar essa imparcialidade e independência.
VI - Como corolário de tal diversidade decorre que, no caso de impedimento, ao julgador está sempre vedada a intervenção no processo (arts. 39.º e 40.º, do CPP), enquanto no caso de suspeição tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43.º, n.º 1, do CPP).
VII - Por isso no caso de impedimento, o juiz deve declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respetivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41.º, n.º 1 e 43.º, n.º 3, do CPP).
VIII - O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre o risco de ser considerada suspeita, caso ocorra motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
IX - Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre a sua imparcialidade, será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional lógica que justifique o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente.