Processo 1325/19.7PFLRS-D.S1
I - Relativamente à questão de saber se será aplicável a al. c) ou a al. d), do n.º 1 do art.215.º do CPP, quando o Tribunal da Relação procedeu à anulação do acórdão final proferido em 1ª instância e determinou o reenvio do processo para a 1ª instância, existem duas correntes jurisprudenciais no S.T.J.: (i) uma, claramente minoritária, no sentido de que tendo sido anulada, em sede de recurso, a decisão condenatória da 1ª instância, é como se não existisse qualquer condenação, implicando a anulação que a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento e; (ii) outra não só maioritária, como praticamente uniforme, desde há muito, que considera relevante para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.
II - Face aos argumentos que sustentam esta última orientação, não merece censura a interpretação largamente dominante de que um julgamento anulado não é o mesmo que um julgamento inexistente e que não se pode ignorar a realização daquele, ao menos para efeitos de disposto no art.215.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.
III - Nem esta interpretação, viola o princípio da proporcionalidade ou legitima um abuso de direito por parte do Estado, na figura do clássico “venire contra factum proprium”.
IV - Tendo sido proferido acórdão condenatório em 1.ª instância, conquanto anulado, o prazo de prisão máxima da prisão preventiva não é de 1 ano e 6 meses, previsto no art.215.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do CPP, mas antes o de 2 anos, por referência ao art.215.º, n.ºs 1, al. d) e 2, do CPP, a significar que o prazo de duração máxima da medida coativa de prisão preventiva imposta ao peticionante está longe de ser mostrar excedido.
V - Não se verificando, assim, os pressupostos para deferir o habeas corpus fixados nos artigos 31.º da CRP e 222.º do CPP, mais não resta que indeferir a petição do arguido.
