Processo 160/20.4GAMGL.S1
I - Pretendendo ver reduzidas as penas parcelares e a pena única, recorre a arguida do acórdão do tribunal coletivo que lhe aplicou as penas de 5 anos e de 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. d) e f), do CP.
II - Mostram-se adequadamente ponderadas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena, por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do CP, nomeadamente o grau de ilicitude e o modo de execução do facto, os motivos que o determinaram e a intensidade do dolo, com respeito pela proibição da dupla valoração, bem como as condições pessoais e a conduta anterior e posterior aos crimes.
III - A forma como os crimes foram cometidos, em execução de atos de preparação e planeamento conjuntamente com outras pessoas não identificadas, de surpresa e em condições de manifesta superioridade física, o elevado grau de intensidade de violência física e psicológica sobre vítimas idosas, isoladas, frágeis, indefesas e incapazes de oferecer resistência, a falta de manifestação de qualquer expressão reveladora de consciência crítica ou de qualquer ato destinado a reparar os danos causados, bem como as condições pessoais, reveladoras de baixo nível de formação pessoal em ambiente “com problemáticas significativas ao nível da criminalidade e marginalidade”, indiciam claramente a falta de preparação da arguida para manter uma conduta lícita, a merecer forte reprovação.
IV - São muito elevadas as exigências de prevenção especial, bem como as exigências de prevenção geral, determinadas pela conhecida repetição e frequência da prática de crimes com uso de violência e aproveitamento das condições de isolamento, fragilidade e de avançada idade das vítimas, geradores de elevado grau de intranquilidade e insegurança. A consideração desta circunstância, dentro dos limites impostos pela culpa, que também é muito elevada, mereceu igualmente devida consideração pelo tribunal a quo.
V - Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do CP, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), o agente é condenado numa única pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine).
VI - Na avaliação da personalidade inclui-se a consideração das condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, da sensibilidade à pena, da suscetibilidade de por ela ser influenciado e das qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita, relevando a natureza e o número de crimes cometidos, de modo a verificar-se se os factos, no seu conjunto, são suscetíveis de revelar uma tendência criminosa ou meramente ocasionais.
VII - Dada a proximidade temporal dos dois crimes praticados, de idêntica natureza, que se mostram como factos isolados na vida da arguida, não se pode concluir que esta tenha enveredado por uma “carreira” criminosa, o que, a verificar-se, constituiria fator de substancial agravação.
VIII - Tendo em conta a moldura da pena única, de 5 anos a 9 anos e 6 meses de prisão, e os fatores de determinação da pena única indicados, ponderados na determinação das penas parcelares, na sua consideração, em conjunto, para efeitos de determinação da pena única (artigo 77.º, n.º 1, do CP), também não se encontra fundamento que possa constituir motivo de discordância quanto à medida da pena aplicada, de 6 anos e 3 meses de prisão.
