I. O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respectiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo o que respeita ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629º, 1, CPC, 17º, 1, CIRE); não sendo superior à alçada da Relação (como tribunal recorrido) o valor fixado na sentença (art. 306º, 1 e 2, CPC), constitutivo de caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644º, 1, a), CPC), não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista.
II. A fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo decisão de pendor incidental, uma vez transitada em julgado, sem qualquer exercício superveniente de correcção para acertamento, constitui parâmetro insuprível para avaliar da admissibilidade de recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.
III. O art. 301º do CIRE constitui norma que fornece critérios para a fixação, em geral (na sua segunda parte, em associação com o art. 15º do CIRE) e em especial (nos casos da sua primeira parte, tendo ainda como critério supletivo o indicado pelo art. 15º do CIRE), do valor processual da causa, que, como tal e por ser tal, releva e concorre para a fixação do valor tributário em sede de custas, de acordo com os princípios vazados nos arts. 296º, 3, do CPC e 11º do RCP (é o valor do processo que determina o valor tributário e não o inverso e é a esse valor do processo que o juiz se encontra vinculado no poder-dever de fixação demandado pela lei); sendo que, para efeito de aplicação da 1.ª parte desse art. 301º («processo em que a insolvência não chegue a ser declarada»), no âmbito de um PEAP, não é declarada a insolvência do devedor fora das circunstâncias previstas no art. 222º-G, 3 e ss, do CIRE.